Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRED TORRES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA TORRES
RÉU: BANCO BMG S/A - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004296-10.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Fred Torres da Silva, representado por sua genitora Maria Jose da Silva Torres, em face de Banco BMG S.A. Narra a parte autora que, em 19/09/2022, acreditando contratar empréstimo consignado no valor de R$ 1.663,00, teria sido vinculada, em verdade, a operação de cartão de crédito consignado/RMC, com descontos mensais de R$ 75,90 em seu contracheque, sem que lhe fossem prestadas informações claras acerca da natureza do pacto, da forma de amortização, da incidência de encargos e da alegada perpetuação da dívida. Sustenta que os descontos teriam superado o valor inicialmente disponibilizado, caracterizando enriquecimento ilícito da instituição financeira. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do montante de R$ 5.610,51 e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.610,51. Sobreveio certidão de conferência inicial de ID 96450314, na qual se consignou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a notícia de que tramitam outras demandas envolvendo as mesmas partes, inclusive o processo nº 5004295-25.2026.8.08.0021 perante a 1ª Vara Cível de Guarapari/ES e os processos nº 5003189-28.2026.8.08.0021 e nº 5003185-88.2026.8.08.0021 perante este Juízo. É o relatório, em síntese. Decido. Diante do teor da certidão de ID 96450314 e ss, impõe-se a prévia oitiva da parte autora, sobretudo para que esclareça a eventual identidade, conexão, continência ou risco de repetição indevida de demandas entre os feitos ali indicados, em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. Registre-se, desde logo, que é vedada a fragmentação artificial de lides, notadamente quando tal expediente puder comprometer a racionalidade da prestação jurisdicional, ensejar duplicidade de cognição sobre a mesma relação jurídica substancial ou vulnerar a unidade lógica da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Neste sentido caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRACIONAMENTO INTENCIONAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível diante do Juízo da 1ª Vara Cível, ambos de Botucatu, em "Ação de Declaração de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais". II. Questão em Discussão. 2. Dissenso entre os juízos acerca da competência para processar e julgar a lide, tendo em vista a existência de ação anterior com partes e pedidos idênticos, mas lastreadas em contratos distintos. III. Razões de Decidir 3. A presença de múltiplas ações de revisão de contrato bancário envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, ainda que com contratos de empréstimos distintos, sugere fracionamento artificial de demandas. Tal prática configura litigância predatória, conforme Comunicado CGJ 424/24, havendo necessidade de reunião no juízo prevento, para processamento e julgamento conjunto. IV. Dispositivo e Tese. 4. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo suscitado, ou seja, da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu. Tese de julgamento: "Demandas entre as mesmas partes intencionalmente fracionadas devem ser processadas no mesmo juízo". (TJSP, Conflito de competência cível n. 0018305-61.2025.8.26.0000, rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 11/06/2025, Data de Registro: 11/06/2025). Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Fracionamento intencional de demandas. Litigiosidade predatória. Competência do juízo suscitado. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo que recebeu a distribuição por direcionamento em decorrência de ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes e o Juízo a quem a demanda foi redistribuída livremente. II. Questão em discussão 2. Dissenso entre os juízos acerca da competência para processar e julgar a demanda, considerando a existência de ação anterior com partes, pedido e causa de pedir semelhantes. III. Razões de decidir 3. A presença de múltiplas ações envolvendo a mesma parte e causa de pedir, ainda que com contratos de empréstimos distintos, caracteriza fracionamento artificial de demandas. 4. Configuração de litigância predatória, conforme o Comunicado CGJ nº 424/24. 5. A fragmentação das demandas pode levar a decisões conflitantes e sobrecarregar o Judiciário, reforçando a necessidade de evitar a distribuição para Juízos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "Demandas entre as mesmas partes intencionalmente fracionadas devem ser distribuídas ao mesmo juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 66, II, e 286, III; Comunicado CGJ nº 424/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência nº 0030632-72.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial, j. 31.10.2024; TJSP, Conflito de competência nº 0033860-55.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Câmara Especial, j. 31.10.2024 (TJSP, Conflito de competência cível 0001546-22.2025.8.26.0000, rel. Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. 06/02/2025, Data de Registro: 06/02/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Ações revisionais. Contratos bancários. Litigiosidade predatória. O conflito de competência tem como pano de fundo duas ações revisionais de contratos bancários que apresentam petições iniciais semelhantes e foram ajuizadas pela mesma pessoa natural, representada pelos mesmos patronos, em face da mesma instituição financeira, sob fundamentos de fato e de direito assemelhados, para dirimir controvérsia envolvendo contratos de mesma natureza que se distinguem apenas pela numeração e valores envolvidos; e os vínculos existentes entre as ações revisionais recomendam o processamento e julgamento por uma mesma vara, sendo preventa a 43ª Vara Cível da Capital, a quem distribuído o primeiro processo. Inteligência do Enunciado Numopede nº 6, aprovado para o enfrentamento da litigiosidade predatória e publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça em junho de 2024 (Comunicado CG nº 424/24). Jurisprudência da Câmara Especial. Conflito de competência procedente. (TJSP, Conflito de competência nº 0030632-72.2024.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho - Pres. Seção de Direito Público, Câmara Especial, j. 31/10/2024). Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 96450314 e ss, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -