Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLEY XAVIER
REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 - DECISÃO - Vanderley Xavier ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face de Banco BMG S.A., alegando, em suma, que, em 29 de outubro de 2022, ao tentar realizar compra a prazo em estabelecimento comercial, foi-lhe ofertado cartão de crédito vinculado ao requerido, sob a informação de que não haveria cobrança de anuidade ou qualquer taxa adicional após o término do parcelamento da compra. Sustenta que, fiando-se na informação prestada pela preposta, aderiu ao cartão, mas, após o pagamento da última parcela da compra, passou a receber cobranças a título de anuidade, no valor de R$ 18,00 cada, além de encargos que afirma não ter contratado. Aduz que buscou solução administrativa, tendo-lhe sido prometido estorno, o que não se concretizou, persistindo as cobranças. Afirma, ainda, que jamais desbloqueou o cartão e, não obstante, passou a receber faturas com débito no valor de R$ 303,08, sobrevindo, segundo narra, a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, fato que teria descoberto ao tentar obter crédito no comércio. Alega relação de consumo, violação ao dever de informação, cobrança indevida, falha na prestação do serviço e dano moral decorrente da negativação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do requerido, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e inexigibilidade da anuidade discutida, a devolução em dobro dos valores cobrados a partir de fevereiro de 2024, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, juros e correção monetária. No ID 52932168 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, seguido pelo cancelamento da distribuição. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão monocrática pelo Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, nos autos do agravo de instrumento n. 5019562-71.2024.8.08.0000, a qual deu provimento ao recurso interposto por Vanderley Xavier, reformando a decisão agravada e concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. O pronunciamento superior consignou, ainda, que os atos processuais praticados em sentido incompatível com a concessão da benesse deveriam ser desconstituídos, assegurando-se o regular prosseguimento do feito na origem, sobretudo porque a extinção então proferida decorreu, precisamente, da ausência de recolhimento das custas cuja exigibilidade restou afastada pela gratuidade reconhecida em grau recursal. Diante disso, em estrito cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito as decisões/sentenças de IDs 68671531 e 88096382, que haviam determinado o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento de custas. Anoto, no sistema processual, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente Vanderley Xavier, com as cautelas e comunicações de praxe. Determino a citação do requerido Banco BMG S.A., preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências dos arts. 344 e 346 do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003387-36.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)