Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PAGAMENTO A INTERMEDIÁRIO COM APARÊNCIA DE REPRESENTANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em nota fiscal, duplicatas e documentos de exportação relativos à suposta venda de quatro torres perfuradoras, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão de cobrança. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, por reconhecer alteração da verdade dos fatos na tentativa de exigir valores indevidos. Os apelantes reiteram agravo retido contra decisão que afastou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentam a existência do débito, a insuficiência da prova testemunhal para comprovar pagamento, a ausência de poderes do intermediário para receber valores e a necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser provido o agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; (ii) saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para demonstrar a exigibilidade do crédito; (iii) saber se o pagamento realizado ao intermediário da transação, mediante entrega de materiais em permuta, é válido e eficaz perante o credor; e (iv) saber se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A petição inicial permitiu a compreensão da lide e o exercício pleno do contraditório, sendo que a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo constitui requisito suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A controvérsia sobre validade do pagamento constitui matéria de mérito. A prova documental e oral demonstra que o intermediário atuava de forma ostensiva na comercialização dos equipamentos no Brasil, com autonomia perante clientes e participação direta nas negociações, inclusive no recebimento de materiais como forma de pagamento. A conduta da parte credora, ao manter parceria comercial com o intermediário e não delimitar perante terceiros os poderes conferidos a ele, atrai a incidência da teoria da aparência, em proteção à boa-fé objetiva e à segurança das relações jurídicas. O pagamento feito de boa-fé a quem ostentava aparência legítima de representante do credor deve ser considerado válido, à luz dos arts. 308, 309 e 311 do Código Civil, sobretudo quando demonstrado que a recorrida agiu sob confiança legítima e que os atos praticados pelo intermediário se inseriam na cadeia negocial da recorrente. O conjunto probatório também indica que a recorrida não era destinatária final de todas as máquinas faturadas em seu nome, havendo prova de que parte dos equipamentos foi adquirida por terceiro, com pagamento efetuado em granito ao intermediário e ciência do proprietário da empresa recorrente. A litigância de má-fé deve ser mantida, pois a instrução demonstrou alteração da verdade dos fatos, mediante omissão da dinâmica real da transação e dos poderes conferidos ao intermediário, com tentativa de cobrança de valores indevidos. IV. Dispositivo e tese Agravo retido desprovido. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há inépcia da petição inicial monitória quando a peça permite a compreensão da controvérsia, assegura o contraditório e vem instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. O pagamento realizado de boa-fé a intermediário que ostenta aparência legítima de representante do credor é válido e eficaz, quando demonstrada confiança legítima do devedor e inserção do recebedor na cadeia negocial do credor. 3. A alteração da verdade dos fatos, com omissão da dinâmica real da transação e tentativa de cobrança de valor indevido, autoriza a condenação por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 309 e 311; CPC, arts. 80, II, e 85, § 11.