Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: OTICAS EXCLUSIVA LTDA ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, RAFAEL LELLIS - ES22149 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0028036-16.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de OTICAS EXCLUSIVA LTDA ME, objetivando o recebimento de crédito representado por 04 (quatro) cheques cujos vencimentos ocorreram entre junho e setembro de 2017 (fls. 07/08 e 10/14 do VOL 1; ID 29168683). Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências para citação da parte requerida, todas sem êxito (fls. 34, 41 e 61 do VOL 1), inclusive com tentativas em endereços de sócio administrador obtidos via sistemas conveniados. Em decisão proferida no ID 88030438, este Juízo observou que a demanda tramita há mais de 08 (oito) anos sem que houvesse a citação válida da parte ré. Diante da ausência de interrupção do prazo prescricional pelo ato citatório, nos termos do Art. 240, §2º do CPC, e em observância ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), a parte autora foi intimada para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição, sob pena de extinção. Devidamente intimada, porém, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme as certidões de decurso de prazo de ID 92232129 (09/03/2026) e ID 94194869 (01/04/2026). O cerne da questão, de tal modo, reside na consumação da prescrição da pretensão autoral. Conforme se extrai dos autos, os títulos que fundamentam a ação possuem vencimentos ocorridos em 2017 (ID 88030438). Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (cheques prescritos para execução), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Verifica-se que, desde o vencimento da dívida e do próprio ajuizamento da ação em 2017, transcorreram mais de oito anos sem que a citação fosse concretizada. Segundo o regramento processual, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se a citação ocorrer nos prazos e forma da lei, o que não se verificou no caso concreto por inércia ou insucesso das diligências da parte autora (Art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). Instada a se manifestar sobre o tema e alertada sobre a iminente extinção (ID 88030438), a requerente permaneceu silente, ratificando sua desídia processual e a inviabilidade do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SERRA-ES, 18 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026