Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LIVIA SALVADOR PECEMILIS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO LUBE CARDOZO - ES27297 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031525-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID nº 83299242) em face da sentença de ID nº 82747451, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A parte embargante alega vício de contradição, argumentando que “o Juízo decidiu, contraditoriamente, por arbitrar o valor da indenização em 20% da bolsa mensal”. Aduz, ainda, a existência de contradição e omissão quanto os termos iniciais de atualização, que constam invertidos, bem como na aplicação da SELIC “que contradiz com a EC nº 113/2021 e a forma simples lá presumida, não composta ou capitalizada, para as condenações contra a Fazenda Pública”. A parte autora apresentou contrarrazões (ID nº 84388303), sustentando a inexistência de vício e requerendo a manutenção in totum da sentença. É o breve relato. Decido. De início, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Outrossim, verifico que prosperam parcialmente as alegações de vícios no decisum feitas pelo embargante, visto que, de fato, no dispositivo sentencial constaram invertidos os termos iniciais de juros e de correção monetária, tratando-se de mero erro material quanto à inversão dos termos iniciais. Entretanto, no que tange as demais alegações de vícios de contradição, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na sentença atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida. No mais, a pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos e, no tocante ao mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, e corrigir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na sentença ID n.º 82747451, para onde se lê:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar o Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento a Requerente Livia Salvador Pecemilis do auxílio-moradia previsto no artigo 4º, §5, III, da Lei 6.932/81 em pecúnia, na base de 20% (vinte por cento) da bolsa mensal, sendo devidas as parcelas vencidas acrescidas de juros (a contar do vencimento) e correção monetária (a contar da citação) pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Leia-se doravante:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar o Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento a Requerente Livia Salvador Pecemilis do auxílio-moradia previsto no artigo 4º, §5, III, da Lei 6.932/81 em pecúnia, na base de 20% (vinte por cento) da bolsa mensal, sendo devidas as parcelas vencidas acrescidas de juros de mora (a contar da citação) e correção monetária (a contar do vencimento) pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. No mais, mantenho os demais termos da sentença lançada em ID n.º 71989205. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO