Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AKRON PHARMA SA
EXECUTADO: FABRICIO ROBERTO NASCIMENTO DE ALMEIDA ME SOLORGAN NATURAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO40583, DAYANE MARIA MELO PEREIRA - GO67559, FABRICIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO22428, LUCIANA CECILIO DAHER - GO24831 DECISÃO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005556-44.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 463,40, bloqueada via sistema BACENJUD/SISBAJUD e transferida para conta judicial, acrescida dos rendimentos legais. Expeça-se o competente alvará, conforme dados bancários informados na referida petição. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição. Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. SERRA-ES, 16 de julho de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito