Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DALVA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5041228-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por DALVA CONCEICAO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. A autora alega, em síntese, que percebe benefício previdenciário de prestação continuada (BPC, nº 544.364.356-4) e identificou descontos mensais em seu extrato de pagamento. Afirma que os descontos, iniciados em agosto de 2022, referem-se a um suposto "contrato de empréstimo no cartão RMC" de nº 17354782, no valor atual de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Sustenta que jamais contratou o referido cartão ou qualquer serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC) com o banco réu. Em sede de tutela de urgência antecipada, requer a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 17354782 e que o réu se abstenha de promover qualquer cobrança relativa ao cartão ou de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Tutela Provisória de Urgência Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência. No que se refere à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta não se encontra evidenciada nos autos nesta fase inicial. Embora a autora negue a contratação, os documentos acostados, por si sós, não são aptos a comprovar a alegada fraude, sendo imprescindível prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A tese da exordial baseia-se no total desconhecimento do contrato, o que demanda dilação probatória, oportunizando que a instituição financeira ré apresente o instrumento contratual que deu origem aos descontos. Ademais, é igualmente ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme narrado na própria inicial e confirmado pelos extratos do INSS (ID 82183429), os descontos referentes ao contrato nº 17354782 (RMC) iniciaram-se, ao menos, em agosto de 2022. A situação fática está consolidada há tempo considerável (totalizando, na data da propositura da ação, mais de 3 anos), o que afasta o requisito da urgência eminente que justificaria a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. A autora não demonstrou argumentos concretos que provem que a espera pela instrução processual irá interferir no resultado útil do processo, especialmente considerando a longevidade dos descontos que alega serem indevidos. Logo, deve a demanda tramitar regularmente, com dilação probatória robusta. Dispositivo: 1 - DEFIRO da assistência judiciária gratuita à autora 2 - INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada. 3 - Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. 4 - CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5 - INTIME-SE a parte autora para ciência A presente decisão servirá de CARTA POSTAL. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito