Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AMADEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO - ES5780 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002857-61.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS em face da pretensão executória deduzida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AMADEUS nos autos do processo principal nº 5001384-79.2022.8.08.0021. Em sua peça exordial, a embargante aduz, em suma, que a obrigação exequenda foi quase integralmente satisfeita por meio de pagamentos efetuados via boletos e depósitos diretos na conta do condomínio credor no curso da ação. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, impugnando a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais na ordem de 20%, os quais reputa indevidos e abusivos. Argui, outrossim, a impossibilidade de cobrança judicial de débitos com menos de 90 dias de vencimento, por força de disposição da Convenção Condominial. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e pela condenação do embargado ao pagamento de danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00, além da repetição em dobro do indébito e condenação por litigância de má-fé. Inicialmente distribuídos por dependência à 1ª Vara Cível desta Comarca, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 3ª Vara Cível em razão do declínio de competência e prevenção à ação de execução de título extrajudicial principal. O juízo de admissibilidade dos embargos do devedor impõe ao magistrado o dever de aferir o preenchimento dos pressupostos processuais específicos, notadamente a tempestividade da oposição, sob pena de rejeição liminar. Compulsando o acervo documental e os registros do sistema PJe, verifica-se a juntada de Certidão de Conferência Inicial (ID 94608332) pela serventia judicial, a qual atesta, com fé pública, que a citação da executada no processo principal de execução extrajudicial operou-se em 09 de novembro de 2023. Como cediço, a inteligência do art. 915 do Código de Processo Civil estabelece o prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação. No presente caso, a despeito de a citação ter ocorrido no final do ano de 2023, a presente ação incidental somente foi protocolizada em 13 de março de 2026. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a intempestividade da medida, visto que a embargante manejou o incidente processual muito além do prazo legal estipulado pelo diploma processual civil vigente. A inobservância do prazo legal implica a preclusão temporal do direito de embargar a execução por esta via cognitiva ampla. Nesse diapasão, dispõe o art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos;" Ante a natureza absoluta do prazo para oposição dos embargos, a rejeição liminar é medida imperativa que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, bem como dos pedidos de efeito suspensivo e assistência judiciária gratuita. Posto isso, com fulcro no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos à execução em virtude de sua manifesta intempestividade. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que defiro, estritamente para este ato, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial. Sem honorários, ante a ausência de citação e formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal (nº 5001384-79.2022.8.08.0021). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -