Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
INTERESSADO: LUZILDO ADEODATO BORGES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003557-42.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUZILDO ADEODATO BORGES nos autos da execução de título extrajudicial movida por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em suas razões, o excipiente alega, em suma: i) a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito pormenorizado; ii) a abusividade de cláusulas contratuais, insurgindo-se contra a capitalização de juros, a aplicação de taxas acima da média de mercado e a cumulação indevida de encargos moratórios (ID 70826721). Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 81779835), sustentando a inadequação da via eleita ao afirmar que os argumentos apresentados pelo executado não são passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, ademais, defendeu a regularidade do título, a clareza dos cálculos e a legalidade dos encargos pactuados, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Como cediço, a exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, quanto à alegada inépcia, verifico que a exequente instruiu a inicial com demonstrativo de débito (ID 65980964) que atende aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, permitindo ao executado compreender a evolução da dívida e exercer o contraditório. No que tange às demais teses (capitalização de juros e taxas de mercado), a análise de tais matérias no bojo de exceção de pré-executividade encontra óbice na necessidade de dilação probatória e na complexidade da revisão contratual pretendida. Portanto, carecendo o incidente de prova pré-constituída apta a infirmar o título executivo e demandando a matéria revisão contratual complexa, não consistente em matéria de ordem pública, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Considerando que a rejeição da exceção de pré-executividade não extingue a execução, deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -