Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI
EMBARGADO: ELIANDRO PIRES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006 Advogado do(a)
EMBARGADO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 - DECISÃO -
embargante: (i) relata que a demanda executiva visa à satisfação de crédito no montante de R$ 251.757,26, lastreado em suposto inadimplemento do Contrato de Locação n. 006/2025, firmado para a destinação e aterramento de resíduos inertes; (ii) sustenta a CODEG, em suma, a inexigibilidade da obrigação e a nulidade do título, asseverando que nunca houve a expedição da ordem de serviço indispensável ao início das atividades, inexistindo, portanto, o ateste do fiscal do contrato quanto à efetiva prestação do serviço; (iii) aduz, outrossim, a ocorrência de exceção de contrato não cumprido, colacionando levantamento topográfico que indica possuir o imóvel área real de apenas 10.598,19 m², dimensão drasticamente inferior aos 25.000 m² exigidos no edital e pactuados no instrumento. Acrescenta, ainda, que a área ofertada consubstancia Área de Preservação Permanente (APP), o que tornaria o objeto contratual ilícito e nulo de pleno direito; (iv) por fim, invoca a impenhorabilidade de seus bens e o regime de precatórios reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 44.793/ES, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à execução independentemente da garantia do juízo. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, bem como comprovado o recolhimento das custas processuais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004839-13.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos pela Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari – CODEG em face de Eliandro Pires, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 5003169-37.2026.8.08.0021. Na peça portal, a recebo os presentes embargos para discussão, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Versa a controvérsia sobre a possibilidade de sobrestar o curso da execução quando presentes a relevância da fundamentação, o risco de dano grave e, excepcionalmente, na hipótese de entes submetidos ao regime de precatórios, a dispensa da garantia patrimonial imediata.
No caso vertente, vislumbro a fumaça do bom direito nas alegações da embargante, notadamente diante da prova documental que atesta que o terreno locado possui menos da metade da metragem mínima exigida pela Administração Pública, o que, em tese, esvazia a utilidade do objeto e atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. Soma-se a isso a gravidade da afirmação, corroborada por manifestação de engenheiro ambiental, de que a área em questão configura Área de Preservação Permanente, fato que nulificaria o negócio jurídico por impossibilidade jurídica do objeto. Quanto ao perigo da demora, este se afigura manifesto diante do risco de constrição de verbas públicas destinadas à manutenção de serviços essenciais de limpeza urbana, o que acarretaria danos irreversíveis à coletividade de Guarapari. No que tange à garantia do juízo, requisito ordinário do artigo 919, § 1º, do CPC, entendo que a situação jurídica da CODEG reclama solução diferenciada. Como cediço, a embargante, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, submete-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Tal reconhecimento implica a impenhorabilidade absoluta de seus ativos financeiros, tornando inócua e juridicamente contraditória a exigência de penhora ou depósito para o exercício do direito de defesa com efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos, determinando o sobrestamento da execução de título extrajudicial n. 5003169-37.2026.8.08.0021 até o julgamento final desta lide. Intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -