Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEIBE DA SILVA DURVAL
REQUERIDO: ANTONIO CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO VAZ DE ANDRADE - ES35962 DECISÃO Verifica-se que através da decisão de id. 82227602, este juízo reconheceu, de ofício, a existência de conexão entre a presente lide e a ação monitória nº 5001880-74.2023.8.08.0021, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, apontado como prevento, contudo, consoante a certidão exarada pela serventia no id. 90514952, a mencionada ação monitória tramita, em verdade, perante este próprio juízo. Ademais, a parte autora apresentou pedido de reconsideração no id. 97771737, sustentando a inexistência de conexão ou risco de decisões conflitantes, argumentando que a lide monitória versa sobre cobrança de dívida contra terceiro estranho a esta relação jurídica, enquanto este feito cuida estritamente de obrigação documental. É a síntese do necessário. DECIDO. Razão assiste ao d. Diretor de Secretaria quanto à certidão de id. 90514952, considerando que o feito monitório tramita perante este mesmo órgão jurisdicional da 1ª Vara Cível e, portanto, revela-se insubsistente o comando de declínio ou de redistribuição externa para outra Vara Cível. No que tange à conexão, constata-se que, in casu, ambas demandas derivam da mesma relação jurídica material de base e têm por objeto central o veículo MMC/L200 Triton 3.2 Diesel, placa OCX8F17. Enquanto nesta ação o autor postula a transferência do bem sob a alegação de quitação integral das obrigações contratuais, na ação monitória debate-se justamente o adimplemento e a regularidade dos valores pactuados na cadeia de transmissão de direitos sobre o mesmo automóvel. Dessa forma, permitir o trâmite isolado das ações acarretaria o risco de declaração de quitação do contrato para fins de transferência de propriedade nestes autos e, simultaneamente, apure eventual inadimplemento pecuniário na lide monitória, fragmentando a lógica jurídica e violando a segurança das decisões judiciais. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração, tão somente, para sanar o erro material contido na decisão de id. 82227602, tornando sem efeito a determinação de redistribuição externa à 3ª Vara Cível. Lado outro, MANTENHO a ordem de reunião dos feitos por dependência eletrônica e risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Por fim, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, devendo, para tanto, apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda ou declaração simples de isenção, cópias dos extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade do autor e comprovante de rendimentos (holerite/contracheque/aposentadoria), sob pena de indeferimento da benesse em caso de descumprimento integral ou parcial da presente determinação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão desta inicial para o juízo de admissibilidade. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLVIEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010609-21.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)