Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA
REQUERIDO: MARCELO FERNANDO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006898-13.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição intercorrente apresentada pelo requerido (ID 80574930), comunicando suposto descumprimento de ordem judicial por parte do autor. Alega a parte ré que o Condomínio iniciou atos construtivos avançando cerca de 1,50m sobre a área litigiosa (frente da loja), em desrespeito à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, juntando fotografias comparativas (ID 80574932). Intimado, o Condomínio Autor repudiou as alegações (ID 80871968), sustentando que a reforma se limita à portaria e calçada, respeitando a área de litígio conforme croqui e alvará municipal apresentados (IDs 80871991 e 80871999). O presente incidente versa sobre a preservação da autoridade da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5001917-96.2025.8.08.0000, que expressamente vedou a realização de atos construtivos que possam impactar a área em litígio ou o acesso à loja. Da análise direta do acervo probatório trazido aos autos, especificamente do confronto entre as fotografias do local das obras e os croquis técnicos apresentados, verifica-se a existência de uma zona de incerteza fática quanto aos limites exatos da intervenção. A simples visualização das imagens demonstra que as obras de remoção de piso e grades ocorrem em área contígua à marquise da unidade comercial, local que constitui o próprio objeto material da lide principal. Não cabe à parte autora, unilateralmente, limitar a área antes do crivo técnico, sob pena de esvaziar o objeto da perícia já deferida por este Juízo. Assim, permitir a continuidade da obra na faixa limítrofe, sem a prévia demarcação oficial, atrairia o risco de irreversibilidade fática vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. Portanto, até que o expert de confiança do Juízo defina tecnicamente as poligonais da área controversa, a prudência jurisdicional exige a paralisação específica na zona de fronteira, garantindo-se a integridade do objeto litigioso sem prejudicar o andamento da reforma nas demais áreas incontroversas do edifício.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão imediata de qualquer ato construtivo, demolição, pavimentação ou instalação de estruturas, na faixa frontal e lateral adjacente à Loja 01, mantendo-se o status quo da área demarcada nas fotografias de ID 80574932 até ulterior deliberação técnica, sob pena de multa diária no importe R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de 5.000,00 (cinco mil reais) Permanece inalterada a autorização para o prosseguimento das obras nas demais áreas comuns, conforme autorizado pelo Acórdão, desde que mantido distanciamento seguro da área objeto desta decisão. Por fim, INTIME-SE a empresa perita nomeada, PNV Perícia e Consultoria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o aceite do encargo, conforme consignado na decisão de Id.78680443. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito