Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MONTEIRO GAIOTTI, ARTHUR KLEIN GAIOTTI
REU: LEONARDO GABRIEL CARETA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES - ES19186 Advogado do(a)
REU: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 DECISÃO Considerando que não há nenhum fato novo apresentado nos autos capaz de modificar a decisão de Id. 79846818, que deferiu a tutela de urgência, MANTENHO o provimento judicial supramencionado hígido. Quanto ao interesse na dilação probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (Id. 91174340). Contudo, verifica-se que a produção de prova oral mostra-se inócua e incapaz de comprovar os fatos controversos da lide. No mais, em relação a prova documental, deve-se observar o disposto no art. 435, do CPC, sendo vedada a juntada de documentos que encontrarem-se em condição diversa das disposições do referido artigo. Assim, observa-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011210-61.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a produção de prova oral e documental pretendida, salvo disposições do art. 435, do CPC. Verifica-se, ainda, que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito