Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIELI SIMOES OLIVEIRA
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007313-93.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por DANIELI SIMÕES OLIVEIRA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em cumprimento à decisão de id. 84183178, a parte autora apresentou o petitório de id. 90726391, acompanhado de documentos de id. 90731845 a 90731842 para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Instada a se manifestar, a operadora ré deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de id. 92227286. No id. 93479142 foi juntada cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000091-52.2026.8.08.9101, interposto pela parte autora, no qual o Egrégio TJES deu parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da perda do objeto em relação ao pedido de realização das cirurgias plásticas reparadoras, ordenando o prosseguimento do feito em seus termos integrais. É o necessário. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afere-se dos autos que, a demandante cumpriu integralmente a determinação judicial, acostando aos autos cópia da CTPS (ids. 90731845), extratos de conta bancária (id. 90730554 a 90730558), comprovante da ausência de declaração de imposto de renda (id. 90731829 a 90731830) e holerite (id. 90731836 a 90731842), que demonstram que a autora aufere renda compatível com a concessão da benesse. Outrossim, ressalto que incumbe à parte impugnante o ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a parte postulante não faz jus à benesse outrora já deferida, o que se verifica que não ocorreu no presente caso, sendo meras alegações insuficientes. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e MANTENHO a gratuidade da justiça em favor da autora deferida na decisão de id. 35820000. No mais, não obstante a reforma parcial da decisão, verifica-se que as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, considerando o acervo já produzido nos autos, e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, não havendo necessidade de maior dilação probatória, intimem-se as partes quanto a presente decisão e renove-se a conclusão do feito para julgamento. Por fim, certifique a serventia se houve julgamento definitivo de mérito no Agravo de Instrumento nº 5000091-52.2026.8.08.9101, devendo proceder à juntada das decisões e acórdãos proferidos no referido agravo que ainda não constem destes autos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito