Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO FERNANDO MIRANDA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000240-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SERGIO FERNANDO MIRANDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para compelir a instituição requerida a cessar os descontos efetuados no benefício n. 147.210.917-9, de titularidade do autor. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e mérito, postulou pela declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 36333690 e 36333702, consistente em procuração e espelho do site “Meu INSS”. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação de Id. 38763969, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como impugnou a tutela, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova postulada pelo requerente. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, argumentando que a demora no ajuizamento da ação e a ausência de reclamação administrativa prévia evidenciam a utilização do crédito e a aceitação tácita do negócio. O autor, em petitório de Id. 42758922, apresentou comprovante de residência e documento de identificação com foto. Instado a comprovar a alegada insuficiência financeira (Id. 48850675), o demandante acostou nos autos extratos do INSS (Id. 53785773) e na mesma oportunidade apresentou procuração atualizada (Id. 53785775). Após, determinou-se novamente a intimação do requerente para cumprir integralmente o despacho de Id. 48850675, bem como para indicar precisamente o número do contrato objeto da lide, sendo a determinação cumprida nos Ids. 63702919 a 63702923, com a juntada de extratos bancários, declaração de hipossuficiência e espelho do site “Meu INSS” indicando os empréstimos. A decisão inicial de Id. 68328900 deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do autor, bem como declarou a inversão do ônus da prova. Contudo, o referido provimento judicial indeferiu a tutela pleiteada. No mais, determinou a intimação do demandante para apresentação de réplica. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A instituição financeira ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que esta não teria colacionado nos autos documento pessoal com foto e assinatura, sendo tal documento indispensável para confirmar a legitimidade da parte. Entretanto, ao compulsar dos autos, observa-se que o requerente já procedeu com a juntada da carteira de identidade no Id. 42758943, esvaziando-se o objeto da preliminar suscitada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, em razão da apresentação do documento de identificação pelo autor. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando que a narrativa da inicial apresentada seria genérica e não continha os documentos necessários à propositura da ação, como comprovante de residência e procuração atualizada. Contudo, a rejeição da preliminar se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV. De modo que, expôs a parte autora com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos embasadores dos pleitos por ela perseguidos, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. Ademais, observa-se que, posteriormente, o demandante apresentou comprovante de residência (Id. 42758946) e procuração atualizada (Id. 53785775). Diante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante relatado alhures, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que os extratos juntados nos autos seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência, sustentando que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira do autor. Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, o autor acostou nos autos extratos do INSS (Id. 53785773) e extratos bancários (Id. 63702921), que evidenciam que este percebe baixos rendimentos, consistente em menos de dois salários mínimos mensais.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido na decisão de Id. 68328900. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural Id. 36333678, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho o ônus da prova invertido. IMPUGNAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA Deixo de analisar a presente impugnação tendo em vista que a tutela pretendida pela parte requerente foi indeferida em decisão de Id. 68328900, não havendo portanto razão para análise do pleito impugnatório. Por fim, esclareçam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto à possibilidade de acordo e interesse em eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito