Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIO FERREIRA DOS SANTOS em face de WESLEY PIRES REZENDE e MERIELEN BARRETO DE SOUZA. Em sua exordial, conforme se infere dos elementos constantes nos autos, o autor alega que: I) as partes firmaram contrato verbal em agosto de 2012, visando à demolição de um imóvel preexistente e à construção de uma nova edificação, consistente em casas geminadas de dois pavimentos; II) a obra, sob responsabilidade dos requeridos, foi paralisada e abandonada em maio de 2014, atingindo apenas 26,4% de seu cronograma de conclusão; III) em razão da contratação, o requerente arcou com altos custos, despendendo R$ 4.465,00 referentes a projetos arquitetônicos e sondagem, R$ 11.117,00 referentes à demolição, além de R$ 229.880,73 referentes aos materiais e mão de obra da construção parcial; e IV) o imóvel apresenta graves defeitos estruturais decorrentes de má execução por parte da construtora, tornando inútil o investimento realizado. Destarte, postula a declaração do inadimplemento contratual por culpa dos réus e a respectiva condenação em indenização por danos materiais no montante suportado para o erguimento da obra. A inicial veio instruída com os documentos técnicos pertinentes. Devidamente citados, os requeridos ofereceram defesa e, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram quesitos à prova pericial, argumentando, em suma, a necessidade de se considerar a qualidade do trabalho parcial executado, questionando as origens das falhas construtivas na fundação do imóvel e tentando minorar a sua responsabilidade pelo estado das benfeitorias. Durante a instrução, foi produzido o Laudo Pericial de Engenharia/Avaliação, com posteriores esclarecimentos prestados pela perita nomeada pelo Juízo. Em decisão saneadora e de organização do feito, este Juízo indeferiu a produção de prova oral por considerá-la inútil e protelatória diante da farta prova técnica, determinando, outrossim, o apensamento do presente feito aos autos do processo conexo nº 0005622-42.2016.8.08.0021 para julgamento simultâneo. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais e a substancial prova pericial já apresentadas e consolidadas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, dispensando dilações adicionais. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de inadimplemento contratual decorrente de falha na prestação dos serviços de construção civil executados pelos requeridos, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais reclamados pelo autor. A partir da atenta análise do acervo probatório carreado, notadamente o Laudo Pericial de Engenharia e Avaliação e seus respectivos esclarecimentos, restou incontroverso que as partes pactuaram a execução de obra residencial, paralisada prematuramente e entregue com severas anomalias. O documento técnico atestou de forma contundente que a edificação apresenta danos generalizados, com fendas nas paredes que ultrapassam 5 centímetros de abertura e recalque acentuado da laje de piso na ordem de 10 centímetros. Ressaltou a prova técnica que a ruína estrutural constatada não tem origem fortuita, mas decorre única e exclusivamente de imperícia e vícios de execução por parte da construtora requerida. A fundação, executada sob a modalidade de laje radier, foi edificada sem o devido suporte de sapatas e sem a devida investigação geotécnica do solo – de característica silto-argilosa e baixa capacidade de carga –, sendo totalmente inadequada para suportar a carga de um edifício de dois pavimentos. Tal conduta técnica deficitária gerou o adensamento do solo e o afundamento da estrutura, cujos efeitos danosos são progressivos. Ademais, o expert judicial foi categórico ao afirmar que, conquanto os reparos das falhas sejam possíveis no plano teórico, os custos de correção da fundação e das trincas tornam a continuidade da obra financeiramente inviável e "proibitivamente" elevada, consubstanciando a perda irreversível da utilidade do projeto original. No tocante à extensão do dano, a prova documental ratificada pela perícia demonstrou que o autor suportou, a título de despesas com a construção frustrada, a quantia de R$ 229.880,73 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos), capital este que sofreu imediato revés em virtude da irresponsabilidade técnica dos executores, evidenciando uma perda flagrante do investimento perante a obra atualmente avaliada com altíssimo fator de obsolescência. Nesse contexto, a inexecução adequada da obra e a presença de vícios insanáveis configuram latente falha na prestação do serviço. A parte autora se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Por outro lado, a parte ré, limitando-se a apresentar quesitações elisivas que foram prontamente rechaçadas pelo laudo pericial, não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, devidamente constatado o inadimplemento contratual por culpa imperita dos requeridos, impõe-se a reparação integral dos danos materiais causados em decorrência dos valores despendidos de forma inútil na edificação viciada. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar o inadimplemento contratual por culpa exclusiva dos réus e condená-los, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais fixada no importe de R$ 229.880,73 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos). O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos até a data da citação, quando então incidirão apenas juros de mora e correção monetária englobados pela Taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em relação aos réus, por serem beneficiários da assistência judiciária gerida pela Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)