Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NADIA VICARI, DELCIO CORREA
REQUERIDO: RAFAEL COELHO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CELIA MONTENEGRO - ES18789 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012631-52.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por NADIA VICARI e DELCIO CORREA em face de RAFAEL COELHO SILVA, objetivando, sinteticamente, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 44.192,52 por danos materiais, correspondente à restituição de valores pagos a título de honorários contratuais de processos criminais, cível e previdenciário, bem como de uma falsa multa criminal, um golpe envolvendo um falso processo federal, e taxas de câmbio suportadas para o envio de valores. Ademais, requereram indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. No mais, postularam pela concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83602571 a 83629328, consistentes em documentos de identificação, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovante de residência, declaração de isenção de imposto de renda, boletins de ocorrência, cópias de inquéritos policiais, contratos de honorários advocatícios, comprovantes de pagamentos, áudios das partes, planilha do débito, entre outros. Certidão de conferência inicial sob o Id. 84124733. O Juízo, no despacho de Id. 87540954, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e habilitou-se (Id. 88797877). Ato seguinte, apresentou contestação (Id. 89326045), na qual impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça aos autores. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a efetiva prestação de serviços advocatícios. No mais, argumentou que propôs validamente a ação de usucapião, o que afasta o dever de restituir os honorários. Defendeu que o serviço previdenciário envolveu análise técnica legítima e que houve a devolução voluntária do valor de R$70.200,00. No mais, o réu pugnou que o saldo de R$ 2.296,52 seja retido ou compensado com os honorários das demandas ajuizadas, além de refutar os danos morais por considerá-los excessivos e decorrentes de mero conflito contratual. Por fim, requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Na manifestação de Id. 90416736, a parte requerente informou a apresentação dos extratos bancários, bem como dos comprovantes de gastos com procedimentos cirúrgicos (Ids. 90417965 a 90417993). Ademais, justificou possuir altos gastos com a saúde e que receberia auxílio financeiro por parte da genitora, conforme declaração de Id. 90417965. Na réplica (Id. 91032506), os demandantes refutaram as antíteses formuladas pelo réu. Instado a apresentar declarações de imposto de renda, cópias integrais dos extratos bancários e comprovante de renda (holerite/contracheque/aposentadoria), a parte ré limitou-se a apresentar apenas as declarações de imposto de renda (Ids. 91166531 e 91166532). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na exordial, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, cabendo ao Juízo avaliar as condições concretas da parte à luz do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega receber auxílio financeiro da genitora, enquanto o requerente afirma ser aposentado. Contudo, da análise dos extratos bancários juntados nos autos, verifica-se que, em que pese a alegação de comprometimento da renda mensal com gastos essenciais, o saldo final dos extratos revela-se expressivo, chegando a alcançar a quantia de R$13.970,99 no mês de novembro de 2025. O montante percebido e movimentado revela-se expressivo e consideravelmente superior aos parâmetros comumente adotados para a caracterização da miserabilidade jurídica. Tal padrão remuneratório indica que a subsistência dos requerentes e de sua família não seria comprometida pelo adimplemento das custas processuais, as quais guardam proporcionalidade com o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito