Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FLORIANO SAICK, ODIRLEI WALTER SAICK, ROSICLEIDE CALLOTT SAICK Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de FLORIANO SAICK, ODIRLEI WALTER SAICK e ROSICLEIDE CALLOTT SAICK, todos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 8431840). Custas recolhidas (ID 8432406). Determinei a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 8525901). Os executados foram citados e intimados (ID 10886012, ID 10886018 e ID 10886027) e, logo depois, atravessaram petição indicando bens à penhora (ID 11069497 e ss). Instado, o credor pediu pela expedição de mandado de penhora e avaliação face ao bem indicado pelos devedores (ID 12096756). Logo em seguida, todavia, os devedores voltaram atrás em sua indicação de bens e impugnaram a execução (ID 14628314). Cientificado, o exequente pediu pela rejeição daquela impugnação (ID 15740733). Rejeitei, pois, a impugnação dos executados e ordenei a penhora e avaliação do bem por eles indicado à penhora (ID 23080548). Os devedores tornaram a peticionar, agora pedindo que a restrição recaísse sobre a garantia contratual (ID 24699472). Ouvido, o credor trouxe registros atualizados de bens dos executados, pedindo pela constrição dos mesmos (ID 33814956 e ss). Terceira interessada atravessou petição arguindo a nulidade da oferta de bem à penhora pelos executados (ID 34200100). O exequente, por sua vez, apontou bem imóvel sobre o qual desejava que fosse lançada constrição (ID 35085995). Diante da manifestação do credor, entendi que a intervenção da terceira restou prejudicada e ordenei a lavratura de termo de penhora e avaliação do bem indicado à penhora pelo exequente (ID 40427576). O termo de penhora respectivo foi lavrado (ID 54617509), sobrevindo a avaliação do bem (ID 63181937). Os devedores impugnaram aquela constrição (ID 64827790), tendo o credor pedido pela rejeição dessa impugnação (ID 69609920). Adiante, indeferi a impugnação dos executados e deferi que o bem penhorado fosse levado a hasta pública (ID 80864280). Sobreveio a publicação de edital do leilão (ID 91715539). Após, os executados pediram pela suspensão do leilão (ID 91599617), com o que se opôs a parte credora (ID 91817263). Mantive, então, o leilão agendado (ID 92326164). Os devedores mais uma vez atravessaram pedido de suspensão do leilão (ID 93381703). Essa pretensão foi novamente por mim rejeitada (ID 93546261). Contra essa decisão, os devedores informaram a interposição de agravo de instrumento (ID 93712617). Mantive a decisão guerreada (ID 93754737). Sobreveio a notícia de que as hastas públicas restaram frustradas (ID 93982076). Concluindo, a parte credora pediu pela suspensão do feito em razão de que “as partes estão em tratativas de acordo” (ID 95046975). Por fim, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96230246). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000924-21.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96230246). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 96230246), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 96230246), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se nos autos do agravo de instrumento interposto pelos executados (ID 93712617) dando ciência da presente. Determino o cancelamento de eventual leilão ou alienação direta porventura em curso, devendo a leiloeira ser cientificada. Revogo eventuais penhoras provenientes da presente ação. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Com relação à transação dos honorários a serem adimplidos pelos executados em favor da parte exequente (ID 96230246 - “cláusula quarta”), com a preclusão da presente e a certificação devida, defiro a expedição de alvará, em favor da parte credora, no valor apontado na citada cláusula, devendo ser observados os dados das contas ali indicadas, tanto de origem quanto de destino, cujo alvará comprobatório do pagamento respectivo deve ter uma via juntada a este processo e uma via juntada no processo de origem dos valores (nº. 5001071-47.2021.8.08.0056), de tudo certificando-se em ambas as demandas e cientificado-se as partes. Ordeno o cadastramento do advogado Thiago Botelho (OAB/ES nº. 15.536) como causídico das partes executadas, sem a exclusão da causídica que lá já consta, a fim de que este também receba as intimações e publicações provenientes da presente ação. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito