Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MR. COM INFORMATICA LTDA - EPP
REQUERIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0031318-42.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CLARO S.A., na qualidade de sucessora de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S.A., nos autos do procedimento executivo iniciado por MR. COM INFORMATICA LTDA. Alegou a parte impugnante (fl. 1.002-1.013): a nulidade de citação, ao argumento de que a correspondência destinada à citação foi encaminhada ao endereço em que não mais funcionava sua filial, uma vez que a entrega das chaves do imóvel locado ocorreu em 30 de outubro de 2014, enquanto a correspondência foi recebida em 5 de dezembro de 2014; e, subsidiariamente, excesso de execução, ante a utilização de aplicação que calcula os juros de forma composta. Apresentou apólice de seguro-garantia, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a validade da citação, ao argumento de que: a declaração de entrega de chaves foi produzida entre particulares e não é suficiente para comprovar que o imóvel não tenha sido mais utilizado pela parte executada; perante a Receita Federal do Brasil, a parte executada permaneceu estabelecida no local em que foi recebida a correspondência até 31 de dezembro de 2014; a sucessão da parte executada pela CLARO S.A. somente ocorreu em 2015, após o recebimento da carta de citação; a pessoa recebedora da correspondência citatória era funcionária da CLARO S.A.; não houve excesso de execução; a garantia do juízo é insuficiente; e não é possível a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Segundo a parte executada, quando da entrega da correspondência destinada à citação, sua antecessora – NET SERVICOS DE COMUNICACAO S.A. – não mais se encontrava estabelecida no endereço diligenciado. A fim de comprovar sua alegação, juntou o documento de fl. 1.041, intitulado “COMPLEMENTO AO RECIBO DE ENTREGA DE CHAVES” em que consta declaração no sentido de que, em 13 de novembro de 2014, houve a entrega das chaves do imóvel locado e o encerramento do contrato de locação, dando quitação a todas as obrigações inerentes à relação locatícia. O contrato de locação originário e o primeiro termo aditivo ao contrato foram juntados às fl. 1.042-1.050. A parte executada alega que a declaração juntada, por ser um documento particular, não se presta à comprovação da efetiva desocupação do imóvel. Ocorre que, como já pontuado, não se trata de mera declaração de entrega de chaves, mas de declaração de total e irrevogável quitação de todas as obrigações locatícias existentes até o momento da entrega das chaves, e de inequívoca rescisão de contrato de locação, não havendo elemento que evidencie que a parte executada tenha permanecido no imóvel locado até o momento do recebimento da carta citatória, em 5 de dezembro de 2014. O fato de se tratar de documento particular, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração nele contida, valendo registrar que não houve expressa arguição de falsidade de declaração na resposta à impugnação. Quanto à alegação de que a formalização da alteração do endereço ou da situação da pessoa jurídica executada somente ocorreu em 31 de dezembro de 2014, não é difícil compreender que as alterações cadastrais junto às competentes instituições responsáveis não ocorrem de forma imediata. Além disso, a data de 31 de dezembro de 2014 evidenciada no documento colacionado à fl. 1.104 representa o momento da alteração da situação cadastral, ou seja, da baixa da NET SERVICOS, e não da alteração do endereço ou do término da locação. A presunção da veracidade do endereço indicado no comprovante de inscrição e de situação cadastral obtido perante a Receita Federal do Brasil não é absoluta, podendo a pessoa jurídica comprovar, como ocorreu no caso em análise, ter havido alteração relevante no estado de fato. No que se refere à alegação de que a pessoa recebedora da correspondência era funcionária da CLARO S.A., em nada aproveita à parte exequente, uma vez que a incorporação somente se deu após deliberação em assembleia de acionistas da CLARO, ocorrida em 18 de dezembro de 2014, como informado pela própria parte exequente à fl. 1.106, posterior, portanto, ao próprio ato citatório impugnado. Significa dizer que o funcionário da CLARO S.A., admitido em 11 de agosto de 2014 (fl. 1.105), não tinha relação com a executada NET SERVICOS, no mínimo, até 31 de dezembro de 2014, quando passou a surtir efeito a incorporação empresarial. Pelas razões ora expostas, concluo não ter havido a efetiva citação da parte executada NET SERVICOS, que somente compareceu ao processo na fase executiva, em decorrência de intimação pessoal havida para pagamento da obrigação. Logo, ACOLHO a impugnação de fl. 1.002-1.013 para declarar a nulidade da citação de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S.A. (CLARO S.A.), com consequente extinção do procedimento executivo. Como consequência do acolhimento da impugnação e da extinção do feito executivo, imperiosa a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida perseguida no feito executivo (fl. 982), corrigido monetariamente a partir da data da planilha de fl. 982 – 8 de dezembro de 2020 –, pelo IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, até a data da preclusão desta decisão, com juros de mora a partir da data da preclusão, tendo como índice de referência a taxa Selic, prevista no § 1º do art. 406 do CC, vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária. Sobre o tema referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em casos como o presente, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado ensejou, inequivocadamente, a extinção da fase de cumprimento de sentença, porquanto houve o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Portanto, mostra-se cabível a fixação da verba honorária em favor de seu patrono. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.600.307/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Prosseguindo, ante a declaração de nulidade da citação, deverá a parte impugnante ser intimada para, no prazo legal, apresentar resposta, sob pena de revelia, considerando o comparecimento espontâneo aos autos e a inequívoca ciência de todos os termos desta ação (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente a(s) parte(s) requerida(s) CLARO S.A.: b.1) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC), observando os termos da petição inicial de fl. 2-8 e demais elementos do processo. 2) Com a preclusão desta decisão, RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento comum cível, com subsequente redistribuição desta ação à 11ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital. 3) Em atenção ao ofício ID 76303520 e ao mandado ID 98025896, DÊ-SE ciência ao juízo de origem a respeito do teor da certidão ID 88812266, que evidencia que a aqui autora MR. COM INFORMATICA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n. 04.643.712/0001-80, não corresponde à pessoa devedora no processo n. 0007076-52.2019.8.08.0021, MR TELTELECOMUNICACOES EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 02.637.000/0001-22. 3.1) Serve a presente de ofício a ser enviado ao juízo oficiante, acompanhado da certidão ID 88812266. 4) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito