Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: WILHAM ABDO PARUD Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO N° 0003008-07.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$ 4.938,12 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e doze centavos) - vide planilha de ID 68272363, em face dos executados, cujo n° de CPF/CNPJ está descrito a folha 02 dos autos físicos. Contudo, esclareço que, neste momento processual, a medida será realizada apenas na modalidade simples, uma vez que a reiteração automática se revela excessivamente gravosa. Subsidiariamente, em caso de não serem encontrados valores, determino a realização das pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Segue em anexo as pesquisas supramencionadas. Determino também a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito, SPC e SERASA, para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Entretanto, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. INDEFIRO também a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Em petição de ID 68272361 o exequente requer ainda que seja bloqueada a CNH da parte executada. Em que pese o art. 139, IV, do CPC, dispositivo legal que permite a adoção de medidas extremas para garantir o cumprimento de ordem judicial, a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito. Nesta perspectiva, a promoção das medidas supracitadas exorbita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não confere efetividade à execução, tampouco utilidade na prestação jurisdicional, não sendo apontada qualquer possibilidade de atendimento do direito do credor. Vale ressaltar que a medida, tal como pretendida, além de não proporcionar a satisfação do crédito almejado pelo credor, é passível de violar as garantias constitucionais fundamentais. O entendimento da jurisprudência pátria corre neste sentido, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV CPC. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2. O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3. A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4. Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5. Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC. BLOQUEIO DA CNH. APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (CETIP e CCS). MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. […] (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que o pedido não merece ser acolhido, uma vez que tais medidas não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de serem desproporcionais. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito