Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA
EXECUTADO: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME DECISÃO A parte executada IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA., nos termos da petição ID 98611979, alega a suspeição desta magistrada em razão do teor da decisão ID 98566159, argumentando: a utilização de conhecimento formado em processo distinto para suprir a deficiência probatória da exequente; atuação jurisdicional cruzada e interferência patrimonial entre processos distintos; quebra da imparcialidade objetiva e perda da equidistância cognitiva; e violação ao contraditório. Pois bem! O art. 145 do CPC, ao elencar as hipóteses de suspeição, preceitua o seguinte: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Analisando o presente caso, não verifico o enquadramento a qualquer dessas hipóteses. Em relação às partes e advogados atuantes na causa, não há amizade ou inimizade para com esta magistrada, não há caso de recebimento de presentes ou de aconselhamento, não há relação alguma de débito ou crédito, assim como não há interesse no julgamento do processo em favor de quem quer que seja. Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol do art. 145 do CPC é taxativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. ART. 145 DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O rol do art. 145 do CPC é taxativo, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de uma das hipóteses nele previstas para o provimento da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente ou atos processuais regulares não configuram suspeição do magistrado, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.973.820/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTO DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPARCIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo ante a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp n. 256/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.858/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Na mesma linha é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ANÁLISE DAS PROVAS. 1. O reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo, por força da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ. 2. A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção do órgão ministerial na segunda instância sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. Precedentes do STJ. 3. As hipóteses de suspeição de parcialidade do magistrado encontram-se previstas de forma taxativa no art. 145, do CPC, devendo ser rejeitada a alegação oposta sem a demonstração de indício da falta de isenção do magistrado na condução e julgamento do feito. Precedentes. 4. A prolação de decisões desfavoráveis não caracteriza, por si só, a parcialidade do julgador. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. Precedentes do STJ e do TJES. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00189815120158080035, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 5/12/2024) A título informação, consigno que a parte executada, ora excipiente, anteriormente à arguição de suspeição, interpôs recurso de agravo de instrumento sem pontuar a respeito da hipótese de parcialidade desta magistrada, juntando a petição de comunicação de interposição do recurso antes da exceção. Conforme petição ID 98610624, a parte excipiente comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento no dia 30 de maio de 2026, às 15 h 28 min. No mesmo dia, às 17 h 29 min, veio ao processo a exceção de suspeição. Embora a diferença seja de horas, a primeira ocasião em que a parte excepiente se manifestou no processo foi na ocasião da comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento, em que não há qualquer apontamento a respeito da alegada imparcialidade ou suspeição desta magistrada. Segundo o § 1º do art. 148 do CPC, “a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Considerando que tanto o recurso de agravo de instrumento como a exceção de suspeição são originados da decisão ID 98566159, não tendo havido a arguição de suspeição na primeira oportunidade em que a parte excipiente se manifestou no processo após a decisão ID 98566159, é possível concluir que houve a preclusão do direito de alegar a suspeição. Pelas razões ora expostas, esta magistrada entende pelo não conhecimento da exceção de suspeição e, em caso de conhecimento, pelo não reconhecimento da alegação de suspeição, sendo necessária, portanto, a remessa da questão ao insigne TJES para decisão a respeito. Por fim, neste momento, torna-se desnecessária a indicação de testemunhas, cuja faculdade é prevista na parte final do § 1º do art. 146 do CPC, por se tratar de questão, ao que parece, unicamente de direito, ante a ausência de conduta que evidencie parcialidade ou qualquer das hipóteses do art. 145 do CPC. Considerando haver pedidos pendentes de apreciação pelas partes neste processo, reportando-me com o devido acato e respeito ao egrégio TJES, requeiro a distribuição do incidente e a manifestação da douta relatoria na forma do § 2º do art. 146 do CPC. Finalmente, registro que houve arguição da suspeição desta magistrada pela mesma parte excipiente nos processos n. 0025803-94.2012.8.08.0024, 0027824-43.2012.8.08.0024 e 0027829-65.2012.8.08.0024. AO CARTÓRIO: 1) DETERMINO a autuação da petição ID 98611979 em apartado, como incidente de suspeição, que deverá ser instruído com a presente decisão, com a decisão ID 98566159, e com a petição de comunicação de interposição de agravo de instrumento ID 98610624. 2) Em seguida, REMETA-SE, com urgência, o incidente ao egrégio TJES para apreciação deliberação. 3) Caso o incidente seja recebido sem efeito suspensivo, VENHAM-ME conclusos para as deliberações pertinentes. 4) Havendo pedido de tutela de urgência ou recebido o incidente com efeito suspensivo, PROCEDA à conclusão para o substituto legal, em atenção ao disposto no art. 146, § 3º, do CPC. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0025803-94.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)