Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: II GOLF - OPTICAL IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUT, LEONARDO ROSSI DE RESENDE HREISEMONN GRUBBA, ANTONIO JOSE GRUBBA, ANA CÉLIA ROSSEI DE RESENDE GRUBBA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE VICENTE SALLES BARBOSA - ES10944, NICOLE JAEGER SILVA - ES19291 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0034356-63.2013.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de II GOLF OPTICAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, LEONARDO ROSSI DE RESENDE HREISEMONN GRUBBA, ANTÔNIO JOSÉ GRUBBA e ANA CÉLIA ROSSEI DE RESENDE, partes qualificadas nos autos. Custas quitadas à fl. 47. Despacho de fl. 48, deferindo a expedição de mandado monitório de pagamento. Certidões de fls. 52, 58, 60, certificando que a citação restou negativa. Despacho de fl. 90, deferindo a citação por edital. Autos digitalizados. Certidão de id: 61486109, certificando que o autor não providenciou a publicação do edital de citação. Despacho de id: 67680951, intimando o autor para dar prosseguimento ao feito. Certidão de id: 78681514, certificando que a intimação pessoal foi exitosa. Certidão de id: 87402189, certificando o decurso de prazo do autor. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos verifico que o autor foi devidamente intimado, pessoalmente e através de seu advogado, para impulsionar o feito, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação. Desse modo, vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores do abandono de causa, visto que mesmo após ser regularmente intimada a parte interessada permaneceu silente. Cediço que a extinção por abandono reclama a prévia intimação da parte interessada, de forma pessoal e por meio de seu causídico, nos termos do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) Nesse sentido, colaciono alguns julgados da Corte Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Caso concreto em que não houve prévia intimação pessoal da parte. 3. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível n. 5001466-75.2021.8.08.0044, Relator: Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 15/09/2023). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada contra SONIA MARIA VENZEL, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. A apelante sustenta que a extinção foi proferida sem sua prévia intimação pessoal, o que configuraria error in procedendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, como condição para a extinção do processo por abandono da causa, na forma exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono pressupõe a inércia da parte por mais de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a pendência, com prazo adicional de 5 dias, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. Nos autos, não há comprovação de que a apelante foi intimada pessoalmente para suprir a falta, requisito indispensável para que o magistrado pudesse decretar a extinção do processo por abandono. A ausência de intimação pessoal caracteriza vício procedimental (error in procedendo), que impõe a anulação da sentença proferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reforçam o entendimento de que a intimação pessoal do autor é condição necessária para a extinção do processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a pendência no prazo legal. A ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2019; TJES, Apelação Cível nº 048140024018, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, julgado em 23.03.2021.(TJES. APELAÇÃO CÍVEL nº 5001439-58.2022.8.08.0044. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. subs. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES. Data: 11/Feb/2025). (grifei). Diante deste cenário, entendo que a extinção do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.652/2025