Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TARCISO DAMASCENO
INTERESSADO: JOSE ARNALDO PEREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: SANDRA RIBEIRO VENTORIM - ES7647 Advogado do(a)
INTERESSADO: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0039866-91.2012.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por TARCISO DAMASCENO em face de JOSÉ ARNALDO PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta ser legítima possuidora e detentora de direitos sobre os lotes de terreno nº 01 a 05, 15, 16 e 50% dos lotes 06 e 14, da Quadra 59, situados no Loteamento Estrela, Barra do Jucu, Vila Velha/ES. Narra que, em novembro de 2012, sofreu ameaça iminente à sua posse, consubstanciada na invasão do imóvel pelo requerido, que iniciou escavações e a edificação de um muro sem qualquer autorização ou justo título. Pugnou, ao final, pela expedição de mandado proibitório para que o réu se abstivesse de turbar ou esbulhar a posse, sob pena de multa. Decisão liminar proferida (Fls. 14/15 dos autos físicos), indeferindo a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de comprovação inequívoca da posse fática naquele momento processual. Contestação (Fls. 51/78). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir superveniente, alegando a perda do objeto da demanda, uma vez que teria desocupado o imóvel voluntariamente em maio de 2013, após tomar ciência da litigiosidade da área. No mérito, defendeu sua boa-fé na aquisição dos lotes de terceiros (Sr. Silvestre Mario Dellaqua) e informou ter ajuizado ação própria (Processo nº 0044826-22.2014.8.08.0035) para anular o negócio jurídico e reaver os valores pagos, reconhecendo, por via transversa, a precariedade de sua posse. Decisão ID 76906669, oportunidade em que este Juízo: (i) extinguiu o processo em relação ao coautor Wilton da Silva Reinders, por irregularidade de representação; (ii) determinou o prosseguimento do feito em relação ao autor remanescente Tarciso Damasceno; e (iii) encerrou a instrução processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. A controvérsia inicial reside na alegação defensiva de perda superveniente do objeto, dado que o réu teria desocupado o imóvel voluntariamente no curso da lide. Em que pese a desocupação, a extinção do processo sem resolução de mérito não se mostra a medida mais adequada ao caso. A tutela inibitória (interdito proibitório) visa não apenas cessar a ameaça atual, mas prevenir atos futuros de turbação. Ademais, a aplicação do Princípio da Causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração da lide responda pelos ônus do processo, ainda que a pretensão tenha sido satisfeita extrajudicialmente no curso da demanda. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2012, momento em que a ameaça à posse era real e concreta, conforme admitido pelo próprio réu, que confirmou ter iniciado a construção de muro no local. A desocupação posterior (em 2013) confirma o reconhecimento do direito autoral, mas não apaga a necessidade da tutela jurisdicional no momento da propositura. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse, passando à análise do mérito para fins de estabilização da tutela e definição da sucumbência. O interdito proibitório é a ação possessória de caráter preventivo, destinada a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, conforme preceituam os artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil. Para a procedência do pedido, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e (iii) o justo receio de que essa ameaça se concretize. Compulsando os autos, verifica-se que a posse do autor restou consolidada e reconhecida judicialmente. A prova documental é robusta, destacando-se a Sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (Processo apenso nº 0035565-04.2012.8.08.0035), que reconheceu o direito do autor sobre o imóvel. Quanto à ameaça de esbulho, esta restou incontroversa. O próprio requerido, em sua defesa, confessou que iniciou obras no terreno (construção de muro) sob a crença de ser o proprietário. Tal conduta, embora alegadamente pautada em boa-fé subjetiva inicial, constituiu objetivamente ato de turbação à posse do autor. A tese de defesa do réu — de que adquiriu o imóvel de terceiros e depois anulou o negócio — acaba por corroborar a pretensão autoral. Ao obter sentença favorável no processo nº 0044826-22.2014.8.08.0035 para anular sua própria compra e venda e reaver os valores pagos, o réu confessou juridicamente que seu título era inapto a lhe conferir posse legítima sobre a área. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. A "desocupação voluntária" alegada não elide o ilícito civil da turbação praticada à época da propositura da ação. A proteção possessória deve ser deferida para garantir ao autor a segurança jurídica de que o réu não voltará a molestar sua posse, convertendo-se a tutela preventiva em mandado proibitório definitivo. Conclui-se, portanto, que o autor se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), demonstrando a melhor posse e a injustiça da ameaça perpetrada pelo réu, o qual, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral capaz de legitimar sua incursão no imóvel. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a proteção possessória em favor do autor TARCISO DAMASCENO; DETERMINAR que o réu JOSÉ ARNALDO PEREIRA se abstenha, de forma definitiva, de praticar novos atos de turbação ou esbulho na posse do imóvel descrito na inicial (Lotes da Quadra 59, Loteamento Estrela), bem como se abstenha de realizar novas construções ou benfeitorias no local; Em atenção ao Princípio da Causalidade, considerando que o réu deu causa à instauração da demanda ao iniciar obras em terreno alheio, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 24 de novembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito OFDM 1547/2025