Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R&S LUMINOSOS LTDA
REQUERIDO: VILLA CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143 Advogado do(a)
REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026651-82.2011.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por R&S LUMINOSOS LTDA. em face de VILLA CONSTRUTORA LTDA., devidamente qualificados nos autos. Da petição inicial (ID 45336376) A autora R&S LUMINOSOS LTDA. alega que foi contratada pela ré VILLA CONSTRUTORA LTDA. para realizar serviços de luminosos, sinalização, carenagem, entre outros, em uma obra para o Banco do Brasil, conforme documentos 01 e 02. Após a conclusão dos serviços, a autora emitiu notas fiscais no valor total de R$ 39.424,00, sendo R$ 13.630,40 referentes a um sinal quitado, e o restante (R$ 25.793,60) dividido em três boletos (nº 1401/B, 1396001 e 1396002) que não foram pagos e foram encaminhados a protesto. Afirma que a ré se recusou a pagar, alegando que o débito só seria liquidado após a medição, aprovação e aceitação dos serviços pela fiscalização do Banco do Brasil, conforme a Cláusula Terceira do contrato. A autora argumenta que o Banco do Brasil não reprovou seus serviços, e que a condição de pagamento foi superada, pois o contrato da ré com o Banco do Brasil foi rescindido por motivos alheios à autora. A autora defende que a obrigação é líquida e exigível, e que o contrato deve ser visto como aleatório sob a ótica do Art. 458 do Código Civil/02, pois a condição não se realizou por culpa exclusiva da ré. A ação monitória é cabível, pois os boletos e notas fiscais constituem prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo. A autora requer a citação da ré para pagar o valor de R$ 25.793,60 ou oferecer embargos no prazo legal, sob pena de constituição do título executivo judicial. Das tentativas de citação Várias foram as tentativas de citação da requerida, seja na pessoa jurídica, seja na pessoa de seus sócios (em 06/02/2012, em 28/08/2012, em 16/10/2012 e outras a posteriori), mas todas restaram infrutíferas. Em 15/06/22 foi juntado ovo mandado procuratório, com pedido de habilitação de novos advogados representando a requerida. Da manifestação da autora (ID 80576248) A autora reiterou o pedido de suprimento da ausência de citação em decorrência do comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS O cerne da controvérsia consiste em definir se a autora R&S LUMINOSOS LTDA. comprovou, por meio de prova escrita idônea, a existência de crédito líquido, certo e exigível no valor de R$ 25.793,60 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), decorrente da prestação de serviços de luminosos, sinalização, carenagem e correlatos contratados pela ré VILLA CONSTRUTORA LTDA., de modo a autorizar a procedência da ação monitória e a constituição de título executivo judicial. Em outras palavras, é necessário verificar se, à luz da documentação acostada com a petição inicial (ID 45336376 e anexos), houve efetiva prestação dos serviços, emissão das notas fiscais e boletos correspondentes e inadimplemento da ré, bem como se a condição contratual invocada pela requerida – consistindo na medição, aprovação e aceitação dos serviços pela fiscalização do Banco do Brasil – impede ou não o reconhecimento da exigibilidade da obrigação, mormente diante da rescisão do contrato da ré com o Banco do Brasil por fato estranho à autora. Da Revelia Antes de ingressar no mérito, impõe-se enfrentar a questão processual relativa ao comparecimento espontâneo da ré, ao reconhecimento da revelia e à possibilidade de julgamento antecipado da lide. No que toca ao comparecimento espontâneo e à revelia, verifica-se dos autos que houve diversas tentativas infrutíferas de citação da ré, tanto na pessoa jurídica quanto na pessoa de seus sócios, em diferentes datas, sem êxito. Posteriormente, em 15/06/2022, foi juntado mandato procuratório outorgando poderes a novos advogados para representar a requerida, o que caracteriza inequívoco comparecimento espontâneo aos autos, ainda que não tenha havido, no mesmo ato, apresentação de contestação. Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido e que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, o comparecimento espontâneo da ré, por meio de constituição de novos patronos, supre a ausência de citação pessoal anterior e faz fluir, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação. Decorrido esse prazo sem a apresentação de defesa, configura-se a revelia processual. Embora a parte autora tenha requerido expressamente o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 80576248), é importante destacar que a revelia, no sistema processual brasileiro, não implica automática procedência do pedido nem dispensa o julgador do exame crítico do conjunto probatório. Os efeitos previstos no art. 344 do CPC operam uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não afastam o poder-dever do magistrado de analisar os documentos acostados, sobretudo quando se trata de relação contratual e obrigação de pagar quantia em dinheiro, que são direitos disponíveis de natureza patrimonial. Assim, embora se reconheça a revelia da ré VILLA CONSTRUTORA LTDA., os fundamentos desta sentença não se apoiarão exclusivamente na presunção de veracidade dos fatos, mas principalmente na prova documental carreada com a petição inicial, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado e com o dever de fundamentação das decisões judiciais. Do mérito Superada a questão da revelia e do comparecimento espontâneo, cabe registrar que não há, nos autos, preliminares específicas arguídas pela ré – justamente porque não houve apresentação de contestação –, de modo que inexiste matéria de ordem meramente processual que obste o exame do mérito. Também não se vislumbra nulidade por ausência de citação, como já exposto, pois esta foi suprida pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Dessa forma, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas, em especial prova oral ou pericial. A autora R&S LUMINOSOS LTDA. instruiu a petição inicial com cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, bem como com as notas fiscais e boletos bancários emitidos em decorrência da execução dos serviços, além da comprovação do pagamento parcial a título de sinal e de elementos que indicam o encaminhamento dos boletos a protesto, conforme narrativa da inicial. Os documentos de ID 45336376 e respectivos anexos demonstram que a autora foi contratada para realizar serviços específicos (luminosos, sinalização, carenagem e outros) em obra vinculada ao Banco do Brasil, que tais serviços foram efetivamente realizados, e que, após a conclusão, foram emitidas notas fiscais totalizando R$ 39.424,00, dos quais R$ 13.630,40 foram pagos a título de sinal, permanecendo pendente o saldo de R$ 25.793,60, fracionado em três boletos bancários. Desse quadro decorre que há prova escrita, embora desprovida de eficácia executiva, apta a embasar a ação monitória, nos exatos termos do art. 700 do CPC.
Trata-se de relação contratual empresarial em que, em substituição a um título executivo típico (como duplicata regularmente aceita ou protestada, ou cheque, ou nota promissória), a autora se vale de contrato escrito, notas fiscais e boletos para demonstrar a existência da obrigação de pagar quantia certa. A estrutura da ação monitória, justamente, destina-se a viabilizar a tutela jurisdicional em hipóteses como essa, em que há prova escrita robusta, mas não revestida das formalidades exigidas para um título executivo extrajudicial. No caso concreto, a autora cumpriu adequadamente o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ao pagamento – qual seja, a prestação dos serviços contratados e a emissão das notas fiscais e boletos bancários. Em condições normais de desenvolvimento do processo, caberia à ré, em contestação, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, como, por exemplo, a prestação defeituosa dos serviços, o inadimplemento de obrigações contratuais pela autora, a extinção da obrigação por pagamento ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar ou reduzir a pretensão monitória. A única resistência conhecida à pretensão da autora decorre da fase pré-processual, uma vez que a ré, segundo narrado na inicial, recusou-se a pagar sob o argumento de que o débito somente seria exigível após a medição, aprovação e aceitação dos serviços pela fiscalização do Banco do Brasil, nos termos da Cláusula Terceira do contrato celebrado entre a construtora e o banco. Ainda segundo a autora, o contrato da ré com o Banco do Brasil veio a ser rescindido por motivo alheio à sua atuação, de modo que a exigência de aprovação pela fiscalização da instituição financeira teria se tornado inviável por fato imputável à própria ré, e não à prestadora dos serviços. Aqui se coloca o ponto central do debate material: saber se a ré pode se eximir do pagamento alegando a ocorrência de condição contratual ligada a terceiro (Banco do Brasil), quando essa condição não se realizou por fato que lhe é atribuível, e não à autora. O direito civil brasileiro, ao tratar dos contratos e das obrigações, estabelece importantes balizas quanto à função social e à boa-fé objetiva. O que impõem que a interpretação e a execução dos contratos não se façam de forma puramente literal e egoística, mas à luz da função social do negócio e do dever de lealdade recíproca entre as partes. A ré não pode transferir inteiramente para a autora o risco de seu negócio com o Banco do Brasil, sobretudo quando a prestadora de serviços cumpriu a sua parte, executando os serviços contratados, e a relação da construtora com o tomador final (o banco) se rompeu por fatos estranhos à atuação da autora. Ainda que se reconheça que a construtora tenha ajustado, em contrato próprio com o Banco do Brasil, condições específicas de medição, aprovação e pagamento das obras, esse ajuste não pode, por si só, suprimir o direito de crédito da autora quando esta cumpriu integralmente a prestação a que se obrigou, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à função social do contrato (art. 421 do CC). Uma vez constatada a prestação dos serviços pela autora e a não quitação dos boletos no valor de R$ 25.793,60, resta caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida pela ré, que passa a responder não apenas pelo valor principal, mas também pelos consectários legais, como correção monetária e juros moratórios. Note-se que a autora emitiu notas fiscais e boletos em valores certos, com datas de vencimento determinadas, o que evidencia a liquidez da obrigação e a configuração da mora desde o inadimplemento de cada parcela. Importa ressaltar que a ausência de contestação pela ré impede o conhecimento de eventual causa específica de exoneração, redução ou compensação do débito, e nenhum documento nos autos indica quitação, novação, compensação ou qualquer outro fato extintivo da obrigação. Também não se verifica, à luz dos documentos da inicial, qualquer reprovação formal dos serviços por parte do Banco do Brasil que pudesse justificar o não pagamento à autora. Ao contrário, a narrativa inicial – que encontra amparo nos documentos – evidencia que a ruptura contratual entre o Banco do Brasil e a construtora ré decorreu de circunstâncias que não foram imputadas à autora, de modo que não se pode frustrar o recebimento da contraprestação pelos serviços já realizados. Quanto à suficiência da documentação, destaca-se que, para a ação monitória, a lei não exige certidões negativas específicas (como certidões de distribuição ou de débitos fiscais da parte autora ou ré), bastando a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. Os documentos juntados com a inicial (contrato, notas fiscais, boletos e elementos de protesto) atendem plenamente à exigência do art. 700 do CPC, de modo que não há qualquer óbice formal ao acolhimento da pretensão monitória. Diante de todo o exposto, conclui-se que: houve regular formação da relação processual por comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a ausência de contestação no prazo legal conduz ao reconhecimento da revelia, consoante art. 344 do CPC; não obstante a revelia, a prova documental produzida pela autora – examinada sob a ótica do art. 371 do CPC – é suficiente para demonstrar a existência de crédito líquido e exigível no valor de R$ 25.793,60; não há prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, cabendo à ré, por força do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrá-lo; e o inadimplemento contratual caracteriza mora e gera o dever de pagar o principal acrescido de correção monetária e juros, na forma dos arts. 389 e 395 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a revelia de VILLA CONSTRUTORA LTDA. e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória proposta por R&S LUMINOSOS LTDA., para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.793,60 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Sobre o valor principal incidirá a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação federal aplicada às dívidas civis, a partir do vencimento de cada boleto indicado na inicial até o efetivo pagamento, vedada a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de juros ou correção. Em consequência, declaro constituído, por esta sentença, o título executivo judicial em favor de R&S LUMINOSOS LTDA., nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, facultando-se à parte autora promover o cumprimento de sentença na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. Condeno a ré VILLA CONSTRUTORA LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações e baixas de praxe e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vila Velha, 17 de novembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1547/2025)