Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PIANNA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: JOMAR JOSE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898, SILVANA GALAVOTTI PAIVA - ES12706 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004311-50.2007.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PIANNA VEÍCULOS LTDA em face de JOMAR JOSÉ, iniciada no ano de 2007, visando o recebimento de crédito representado por cheques que, à época, perfaziam o montante de R$ 3.997,46. O executado foi regularmente citado em 05/12/2007 (fl. 31). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e para interposição de embargos, iniciou-se a fase de busca de bens. Foram realizadas diligências via Oficial de Justiça e pesquisas através do sistema BacenJud (fls. 38/43), as quais restaram infrutíferas. O processo atravessou diversos períodos de suspensão e arquivamento provisório. Recentemente, em virtude da migração dos autos para o sistema PJe, a parte exequente foi intimada para conferência dos documentos e para impulsionar o feito (ID 55156789). Contudo, conforme certidão de ID 76250891, datada de 17/08/2025, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte credora. É o breve relatório. Decido. A Lei n.º 14.195/2021 acrescentou o artigo 206-A ao Código Civil, prevendo expressamente que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão. Importante ressaltar que tal dispositivo não trouxe novidade ao ordenamento jurídico, já que a doutrina e a jurisprudência assim já entendiam, sendo, inclusive, a redação da Súmula n.º 150 do STF. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Súmula 150-STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso dos autos, a execução está fundada nos cheques juntados, que, como se sabe, possui o prazo prescricional de seis meses, conforme disposto no caput do artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985: Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente se observado que a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano pela não localização de bens penhoráveis, e que, decorrido prazo superior a seis meses, inexiste qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar o reconhecimento da prescrição previsto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC. Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (...) Por fim, importa acrescentar que não houve, desde a suspensão, nenhum ato que pudesse encontrar bem passível de penhora, bem como inexiste pedido pendente de análise por este juízo.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com análise de mérito, em razão da prescrição, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. Em caso de requerimento, fica desde já deferido o pedido de desentranhamento dos cheques acostados aos autos físicos mediante a substituição por cópia e a certificação nos autos digitais da entrega dos originais à parte exequente. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito