Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSARIA DOS SANTOS PEREIRA
REU: ASTROPAY BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006706-12.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 11/07/2024 por ROSARIA DOS SANTOS PEREIRA em face da ASTROPAY BRASIL LTDA, objetivando, sinteticamente, a condenação da empresa ré a promover o desbloqueio da conta bancária de sua e a concomitante liberação do saldo nela retido, bem como na indenização por dano moral na ordem de R$ 30.000,00, reparação fundada na teoria do desvio produtivo, pleitos estes motivados, segundo a narrativa autoral, no fato de que é titular de uma conta mantida perante a instituição ré, na qual possuía um saldo depositado de R$ 967,00 e que de forma inesperada e sem qualquer comunicação prévia lhe foram impostas em 20/06/2024 restrições de uso, mediante bloqueio integral de acesso ao saldo e embora tenha buscado solucionar a situação no âmbito administrativo e pela via dos canais de atendimentos virtuais, não obteve êxito, oportunidade em que o suporte da requerida limitou-se a informar que a conta permaneceria suspensa para análise de segurança pelo prazo de até noventa dias, recusando-se a esclarecer os motivos da restrição e a liberar os valores retidos, condutas estas motivadoras de graves impactos na subsistência, inclusive da filha menor, na medida em que está desempregada e os recursos bloqueados provinham de pequenos serviços na internet a título de renda extra para a manutenção básica da família. Por fim, pugnou pela assistência judiciária gratuita, subsunção do conflito ao Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 46548791 a 46548802. No despacho de id. 56314865 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e ordenada a citação da demandada, efetivada por via postal, consoante o aviso de recebimento de id. 62914686. No prazo legal ofertou a requerida a contestação de id.64428645, oportunidade em que deduziu defesa de mérito de exercício regular do direito e no estrito cumprimento das normas regulatórias de segurança e para tanto, justificou o bloqueio afirmando que a mencionada conta de titularidade da requerente no dia 20/06/2024 foi alvo de notificação de Mecanismo Especial de Devolução decorrente de transação contestada no valor de R$ 152,00 e que dita reclamação foi por si acatada mediante o estorno do aludido valor para a conta do pagador de origem, mantendo a conta sob análise pelo prazo de noventa dias, nos termos da Circular do Banco Central do Brasil nº 3.978 de 2020 e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 103 de 2021. Ademais, noticiou que, após o término do monitoramento, a conta foi liberada e a autora efetuou o saque do saldo remanescente de R$ 815,00 em 1º/10/2024, o que enseja, a teor de suas antíteses, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer perseguida. Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal, sustentando que os danos morais pretendidos não foram comprovados e que a perda de tempo útil constitui mero dissabor cotidiano. Pugnou, subsidiariamente, pela limitação de eventual indenização moral ao montante de R$ 1.000,00 e pela manutenção da distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais do processo civil. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de ids. 64428646 a 64428648. Réplica no id. 66631239. Através dos arrazoados de ids.68144468 e 68375770, postularam as partes pela resolução imediata do feito. Este juízo, através da decisão saneadora de id.83176077, deferiu a incidência do CDC e declarou a inversão do ônus da prova com fundamento no Art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob a premissa de que a relação litigada configura relação de consumo e o ônus da prova das excludentes legais é de exclusiva incumbência da instituição demandada. Na mesma decisão foi ordenada a conclusão do feito para julgamento antecipado, ante a desnecessidade de dilação probatória. Intimadas, silenciaram as partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO DO BLOQUEIO PREVENTIVO E DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) O cerne da controvérsia reside na análise da licitude do bloqueio temporário efetuado pela ré na conta de pagamento mantida pela autora, bem como na regularidade da retenção integral do saldo depositado pelo período de noventa dias. A ré justifica a restrição imposta à conta de pagamento da autora sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito e com fulcro no dever de vigilância da segurança de suas operações. Conforme sustentado na peça de defesa, em 20 de junho de 2024, a ré recebeu uma notificação de infração associada ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) no valor específico de R$ 152,00. O Mecanismo Especial de Devolução, instituído pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 103 de 2021, constitui ferramenta regulamentar legítima destinada a viabilizar a devolução de recursos de transações via Pix em casos de fundada suspeita de fraude ou de falha operacional, impondo às instituições de pagamento participantes do arranjo o dever de efetuar o bloqueio cautelar de valores para averiguação. Nesse panorama, a instituição de pagamento ré detém o poder de polícia contratual e o dever de monitoramento de transações atípicas para mitigação de riscos de fraudes eletrônicas. Ocorre que, conquanto o bloqueio preventivo de valores encontre amparo regulamentar nas hipóteses de suspeita de fraude e no Mecanismo Especial de Devolução (MED), a conduta da ré não pode extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar abuso de direito e falha na prestação do serviço. No caso concreto, resta demonstrado por meio do documento de id. 46548802, que o saldo total disponível na conta de pagamento da autora na data da restrição equivalia a R$ 967,68 e a notificação do MED foi restrita à quantia de R$ 152,00, revelando-se, portanto, abusiva e desproporcional a retenção global e integral de todo o saldo da autora, privando-a de movimentar a quantia excedente de R$ 815,68. A ré detinha plena capacidade técnica de proceder o bloqueio restrito apenas sob o valor objeto da infração sinalizada pelo MED (R$ 152,00), de modo a salvaguardar eventuais direitos do terceiro supostamente lesado, sem que isso implicasse no confisco total dos recursos remanescentes da autora. A conduta de indisponibilizar a totalidade dos ativos financeiros da consumidora por noventa dias exorbita o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, caracterizando flagrante desvantagem exagerada imposta ao consumidor e violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a ré violou o direito básico à informação clara e precisa, resguardado no Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência que regem as relações de consumo. Conforme evidenciado pela correspondência eletrônica e diálogos de suporte constantes do id. 46548801, a ré furtou-se a prestar esclarecimentos detalhados sobre os reais motivos que ensejaram a restrição temporária e a retenção integral dos valores, sob a genérica alegação de procedimentos de segurança e políticas internas confidenciais. O consumidor que tem seus ativos bloqueados temporariamente possui o direito de saber exatamente qual transação foi considerada atípica ou qual infração lhe é atribuída, viabilizando a demonstração da licitude de seus ganhos ou o oferecimento de contrariedade. A imposição de restrição financeira por noventa dias, dissociada de transparência e sem a indicação pontual da origem do suposto incidente de segurança, configura defeito na prestação de serviço, caracterizado pela ausência de segurança e de informação adequada sobre a fruição e riscos do serviço, nos moldes do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A esse propósito, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que aborda a responsabilidade do fornecedor diante do bloqueio e retenção em plataformas digitais: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE REPASSES. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a autora, empresária individual cadastrada como fornecedora/restaurante na plataforma da ré, narra bloqueio unilateral indevido de sua conta e retenção de repasses indispensáveis à sua subsistência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a falha na prestação do serviço (exclusão e retenção indevidas), determinou a reativação da conta e a liberação de valores, mas afastou a condenação por danos morais, por ausência de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, entendendo tratar-se de mero desajuste comercial e aborrecimentos inerentes à atividade. 2. O reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prova de dano extrapatrimonial relevante é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A tese de dano moral por desvio produtivo do consumidor não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal efetivamente aplicável à relação jurídica subjacente acarreta deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.053.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré decorrente do bloqueio abusivo e desproporcional da integralidade dos valores depositados na conta da autora, em patamar superior à notificação do MED, somada à violação dos deveres de informação, lealdade e transparência na condução do procedimento de averiguação interna. Estabelecida a premissa de que a conduta de bloqueio total configurou falha na prestação do serviço por abuso no exercício do direito de segurança, cumpre examinar a subsistência do pleito de obrigação de fazer deduzido pela autora, que objetivava o desbloqueio definitivo da referida conta de pagamento e a consequente liberação do saldo de R$ 967,00. De acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da ação que influam no julgamento do mérito devem ser tomados em consideração pelo juiz no momento de proferir o jugamento. No caso em apreço, conforme demonstrado pela ré na contestação, instruída com o extrato de movimentação financeira de id. 64428645, a conta de pagamento da autora foi liberada pela instituição após o decurso do prazo de monitoramento preventivo de noventa dias. Constata-se do aludido extrato bancário que, em 1º de outubro de 2024, a consumidora procedeu à efetiva transferência e retirada integral do saldo remanescente, correspondente ao montante exato de R$ 815,00. Frise-se que a diferença entre o saldo originalmente retido de R$ 967,68 e o valor posteriormente resgatado de R$ 815,00 decorre do estorno da quantia de R$ 152,00 efetuado pela ré em favor do terceiro pagador em razão do acatamento do procedimento de segurança do MED constante no id. 46548802, inexistindo outro saldo pendente na referida conta de pagamento. Por conseguinte, a liberação da conta de pagamento pela ré e a retirada espontânea e integral dos fundos remanescentes pela autora caracterizam fato modificativo superveniente que acarreta a perda do interesse processual de agir quanto ao pedido fundado na obrigação de fazer, restando prejudicado, portanto, tal requerimento. DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, gerando abalo psíquico, sofrimento e constrangimento que ultrapassam a esfera do mero dissabor. No caso em apreço, a conduta da ré consistente no bloqueio da conta de pagamento e na retenção injustificada e desproporcional da integralidade do saldo da autora pelo expressivo período de noventa dias, configura flagrante ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Há claro nexo causal entre a falha na prestação do serviço da ré e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora. A autora se encontrava desempregada, com uma filha pequena sob sua responsabilidade, e dependia diretamente do saldo retido de R$ 967,68 para adquirir itens essenciais de subsistência e mantimentos domésticos. A privação integral e injustificada de verba de natureza manifestamente alimentar por três meses, sob a vaga justificativa de auditoria interna decorrente de uma contestação de transação insignificante em comparação ao montante retido, gera inegável abalo psicológico, angústia e sentimento de impotência que atingem a dignidade da pessoa humana. O prejuízo, nesse contexto, prescinde de prova de dor ou humilhação excessiva, porquanto decorre da própria gravidade e asfixia financeira imposta à consumidora, configurando dano moral de natureza presumida. Sobre o dano decorrente do bloqueio indevido de contas, a jurisprudência pátria é uníssona: APELAÇÃO – BANCÁRIO – BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA – DANOS MORAIS – Procedência com indenização por danos morais em R$ 5.000,00 – Inconformismo do autor – Pretensão de majoração da indenização para R$ 11.450,00 (valor do bloqueio) – Acolhimento parcial – Bloqueio de valor considerável por mais de seis meses – Indenização que comporta majoração para R$ 10.000,00 a fim de se amoldar aos parâmetros desta Câmara – Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10434572220248260100 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 22/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. - Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário e por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como objetiva a responsabilidade do fornecedor, a indenização por dano extrapatrimonial é devida por ter a cliente (consumidora) sofrido desconfortos que ultrapassam os limites do mero dissabor. 2. - Na fixação de valor como reparação de dano moral deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, sem se descurar da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização de tal espécie de lesão são deve constituir fonte de ganho fácil e generoso para o ofendido, mas também não deve ser ínfima de modo a nada ou pouco representar para o ofensor, devendo revestir-se de caráter compensatório e educativo. Ante tais considerações e tendo em conta o porte financeiro do apelante é adequado o arbitramento da indenização feito na respeitável sentença (R$8.000,00 oito mil reais). 3. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00284086620198080024, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). A autora comprovou que buscou o suporte da ré, encaminhando via correios eletrônicos e mantendo diálogos via chat na tentativa de demonstrar a regularidade de sua conta e negociar a redução do prazo de análise ou a liberação do excedente de saldo. Contudo, a ré manteve postura negligente e intransigente, forçando a consumidora a desviar seu tempo, paciência e energia e a recorrer ao Poder Judiciário como único meio de cessar o abuso. Essa perda forçada de tempo útil e o descaso da fornecedora perante a vulnerabilidade da cliente superam o limite do tolerável e configuram dano moral indenizável. Diante da configuração do dano moral, cumpre arbitrar a indenização devida de forma razoável e proporcional, observando a extensão da lesão, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta pela ré sem que isso importe em enriquecimento sem causa da autora. Sendo assim, ponderadas tais balizas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revela-se adequado e justo fixar o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para compensar o sofrimento extrapatrimonial e a perda do tempo útil sofrido pela autora, além de servir como reprimenda pedagógica adequada à ré, sem representar enriquecimento sem causa ou distorção em relação ao valor retido originalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer concernente ao desbloqueio da conta de pagamento e liberação do saldo de R$967,00, em virtude da perda parcial e superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do saque integral de R$ 815,00 realizado pela autora em 1º de outubro de 2024; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral em favor da autora, valor este que deverá ser atualizado, tão somente, com a incidência da taxa referencial Selic a contar da citação ocorrida 22/01/2025 (id. 62914686), sem correção monetária para evitar o bis in idem. Ante o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da rubrica pecuniária acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho, o zelo do profissional que patrocinou os interesses da autora e a simplificação advinda do julgamento antecipado, segundo parâmetros legais dispostos no §2º do Art. 85 do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito