Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA
REU: GILCIANE ROQUE BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
REU: IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA - ES5025 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008522-97.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em face de GILCIANE ROQUE BARBOSA, objetivando, sinteticamente, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento, a reintegração de posse do bem e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais. A exordial foi instruída pelos documentos de Id.20146247 a 20146417. No despacho de Id.30166528, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa, no prazo legal. Na manifestação de ID 71527808, este juízo oportunizou o prazo para a apresentação de réplica à contestação. Regularmente citada Id.65974880, a requerida apresentou, tempestivamente, contestação no ID 67551876, arguindo, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido, alegando que o lote estava ocupado por terceiros desde a época do negócio, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica devidamente apresentada no ID 78326925, refutando as antíteses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. No provimento judicial de Id.89966844, foi determinada a intimação da parte requerida para comprovar por meio de documentos idôneos a insuficiência financeira, bem como instadas as partes a especificarem provas. A ré requereu a dilação probatória com a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal, manifestando interesse na composição entre as partes (ID 91231785) e a autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ré (ID 91403776). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No caso em tela, a determinação judicial para a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira não foi cumprida. O despacho de ID 89966844 determinou expressamente a comprovação da hipossuficiência mediante a juntada de documentos fiscais e bancários estipulados, contudo, a requerida não apresentou qualquer comprovante de sua situação financeira atualizada. A não apresentação de todos os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025)
Diante do exposto, a inércia da parte requerida em cumprir a determinação de comprovação documental elide a presunção de hipossuficiência, tornando imperativo o indeferimento do pleito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. DA PRELIMINAR DE EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL A requerida aduz em sua manifestação de provas que o rito processual restou violado por ausência de réplica. Contudo, a preliminar não merece prosperar, haja vista que a manifestação da imobiliária autora encontra-se regularmente encartada nos autos sob o ID 78326925, tendo sido apresentada de forma tempestiva após regular intimação da serventia. Deste modo, AFASTO a preliminar arguida. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A requerida arguiu, em sede de defesa, a ocorrência de prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 30/12/2017 com base no prazo quinquenal. A pretensão principal deduzida na exordial não se limita a uma mera cobrança de parcelas em atraso, mas sim à resolução do contrato por inadimplemento cumulada com reintegração de posse. Em casos de resolução por inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional decenal disposto no artigo 205 do Código Civil, visto que a lei não fixou prazo menor para tal hipótese. Tratando-se de contrato com prestações sucessivas, o prazo decenal tem como termo inicial o vencimento da última parcela pactuada, momento em que se consolida a violação integral do direito.
No caso vertente, considerando o prazo remanescente do financiamento e a data de propositura da demanda (13/12/2022), verifica-se que a pretensão resolutória foi exercida dentro do lapso decenal.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela ré. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de contestação, a requerida sustenta expressamente que jamais exerceu a posse sobre o lote residencial objeto do litígio, asseverando que o bem já se encontrava invadido e edificado por terceiros alheios à relação contratual desde o momento da celebração do negócio jurídico. Tratando-se a presente demanda de ação resolutória cumulada com reintegração de posse, a efetiva ocorrência de esbulho ou posse injusta por parte do réu constitui pressuposto lógico-material para a viabilidade da concessão do provimento possessório executivo. Destarte, resta assinalado que cabe inteiramente à parte autora o ônus processual de comprovar que a requerida efetivamente detém ou deteve a posse direta do imóvel (art. 373, I, do CPC), colacionando elementos que elidam a tese defensiva e as fotos trazidas aos autos (Id. 67551892). Caso a requerente verifique que o imóvel está de fato ocupado única e exclusivamente por terceiros sem qualquer vínculo com a ré, deverá promover os meios necessários para a regularização do polo passivo da demanda direcionando-a contra os reais ocupantes fáticos, sob pena de restar prejudicada a utilidade prática e o cumprimento de eventual provimento de reintegração possessória. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a regularização do polo passivo da demanda ou comprovar cabalmente a ocupação do imóvel pela requerida. Após, renove-se a conclusão para decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito