Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDILENE MARTINS CARNEIRO
REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
REQUERENTE: RAYANE GASPARINI MACHADO - ES37373 Advogado do(a)
REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011406-94.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CLAUDILENE MARTINS CARNEIRO em face da DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de débitos e restrições creditícias em seu nome. A pretensão autoral baseia-se na alegação de que, após adimplir parcialmente acordo de débito originário e ser surpreendida com a cobrança abusiva de parcelas adicionais unilateralmente majoradas — o que motivou reclamação infrutífera perante o PROCON —, constatou a negativação de seu nome em janeiro de 2025. Visando regularizar a situação, celebrou novo ajuste através da plataforma 'Serasa Limpa Nome', contudo, enfrentou falhas técnicas sistêmicas de conexão no aplicativo da requerida que inviabilizaram a quitação de parcela subsequente, culminando no cancelamento indevido do ajuste e na manutenção da restrição. No mérito, pugna pela revisão contratual, declaração de inexigibilidade do débito excedente e condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de representação, declaração de hipossuficiência econômica, telas descritivas do apontamento na plataforma Serasa e comprovantes de residência, acostados aos autos eletrônicos Id. 81785723 a81785708. No provimento judicial de Id 87433784, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, oportunidade em que se deferiu a tutela de urgência para suspensão das cobranças e declarou-se a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva no ID 90514256. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal firmado sob o nº 36.227098-1 e a força obrigatória dos termos pactuados, sustentando a higidez da taxa de juros remuneratórios contratada e a inaplicabilidade da limitação legal de 12% ao ano. Asseverou a legalidade dos encargos moratórios e a inexistência de prática ilícita ou de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. Juntou um extrato de controle interno e documentos societários. Réplica no Id.90963714 Instadas a especificarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos Id's 92043879 e 92449657. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Cível, haja vista que a preclusão temporal operou-se quanto à dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com a prova documental para o deslinde da causa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da cobrança extrajudicial e da manutenção de registro de débito em plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome" após o transcurso do prazo prescricional, bem como a configuração de danos morais indenizáveis.
No caso vertente, resta demonstrado pela narrativa autoral e corroborado pela própria fragilidade documental da requerida que a dívida objeto da lide possui origem em contrato e renegociações iniciadas no ano de 2009. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi distribuída no ano de 2025, evidencia-se que a pretensão de cobrança do referido débito de 2009, contrato n°2006947101 encontra-se flagrantemente fulminada pela prescrição há mais de uma década, haja vista o transcurso temporal amplamente superior ao limite legal de cinco anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida. Consolida-se na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o entendimento de que a prescrição extingue a pretensão de cobrança tanto na via judicial quanto na extrajudicial, sendo vedada a exigência da dívida por qualquer meio após o prazo prescricional. A inclusão ou manutenção dos dados do consumidor em plataformas como o "Serasa Limpa Nome" para débitos prescritos viola frontalmente o disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a plataforma seja apresentada como um ambiente de mera renegociação facilitada, é cediço que tais registros atuam como meio indireto e coercitivo de cobrança, afetando o histórico de crédito do consumidor perante o mercado financeiro. A propósito, colacionam-se precedentes que pacificam a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base in dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CADASTRO. NOME. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O cadastro do nome de consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome viola a regra do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A violação aos direitos da personalidade deriva do próprio fato ofensivo de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. 3. Reparação do dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07296028220218070003 1651112, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Sintonizado com essas diretrizes, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Janaína da Silva contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito. A apelante busca o reconhecimento da prescrição dos débitos, alegando que a cobrança extrajudicial por meio da inscrição do seu nome no "Serasa Limpa Nome" seria meio coercitivo e ilegal de cobrança de dívida prescrita, causando impacto no seu score de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição do débito impede a cobrança extrajudicial; (ii) estabelecer se a inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura prática coercitiva de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre após 5 anos, conforme o § 5º, I, do art. 206 do Código Civil. 4) A prescrição extingue a pretensão de cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial, de acordo com entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.088.100/SP), sendo vedada a exigência da dívida por qualquer meio após o prazo prescricional. 5) A inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" é considerada meio indireto de cobrança, uma vez que pode ser acessada por instituições financeiras, afetando o histórico de crédito do consumidor, o que viola a proteção conferida pelo § 1º, do art. 43 do CDC. 6) Precedentes deste tribunal e do STJ reconhecem que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilegal, impondo-se a retirada de qualquer anotação ou registro dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. 8) Tese de julgamento: 1. A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de débitos, sendo ilícita a inscrição de dívida prescrita em plataformas como o "Serasa Limpa Nome". 2. A manutenção de informações negativas sobre dívidas prescritas em cadastros de inadimplentes é vedada, independentemente do impacto no score de crédito do consumidor. --------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; TJES, Apelação Cível nº 5002563-67.2022.8.08.0047, Rel. Desª Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50053641920238080047, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Desta forma, verificada a manifesta inexigibilidade do débito pela ocorrência da prescrição, a conduta da requerida em manter a cobrança por vias oblíquas e expor a consumidora a falhas operacionais em ambiente digital configura ato ilícito e falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC). O dano moral, no presente cenário, exsurge configurado de forma inequívoca. A restrição injusta, o desgaste de tentar adimplir um saldo que já não era legalmente exigível e a desorganização administrativa da ré, que inclusive instruiu a defesa com documentos de terceiros, qual seja o contrato de Id.90514272, superam o mero dissabor, ensejando reparação pecuniária. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme estrita determinação deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, para tanto, DECLARO a prescrição e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos imputados à autora decorrentes do contrato de n°2006947101 discutido nestes autos, confirmando em definitivo a tutela de urgência outrora deferida. Ademais, CONDENO a requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial da CGJ/TJES a contar da data desta publicação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1.010, § 1º, do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais pela parte sucumbente devedora, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito