Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NORMA DA ROCHA RIBEIRO
REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009259-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por NORMA DA ROCHA RIBEIRO em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Relata a parte autora ser titular de cartão de crédito administrado pelo réu, com limite de R$3.900,00, contudo, em junho de 2024 não conseguiu quitar integralmente a fatura (que perfazia a quantia de R$2.733,44) e efetuou apenas o pagamento mínimo (no valor de R$1.253,58), passando ao crédito rotativo. Aduz que no mês seguinte, igualmente não promoveu a quitação integral da fatura, permanecendo um débito de R$1.823,90, sujeito à incidência de juros e encargos do rotativo/parcelamento. Relata que em agosto de 2025 buscou a renegociação da dívida, oportunidade em que foi informada de que seu débito teria alcançado a monta de R$23.949,06, bem como passou a sofrer ameaça de negativação. Assim, alega a existência de onerosidade excessiva e evolução desproporcional do débito, com suposta violação do teto de 100% para juros e encargos estabelecido pela Lei nº 14.690/2023. Ante ao exposto, a autora pleiteou, liminarmente, a abstenção de negativação de seu nome e limitação da cobrança ao teto de 100% sobre o valor original da dívida e, no mérito, requereu a confirmação da liminar com a revisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais. Ato contínuo, a autora informou que tomou ciência da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), promovida pelo réu, em razão da dívida objeto desta demanda, no valor de R$18.821,93 (ID 77794338). Proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e indeferiu a liminar, sob o fundamento de que seria necessária a angularização processual para melhor aferição dos fatos (ID 78942006). O banco réu apresentou contestação (ID 81410474), defendendo a legalidade das taxas aplicadas e afirmando que a evolução da dívida decorreu do inadimplemento da autora, razão pela qual sustenta inexistir dano indenizável. Intimada para réplica (ID 82175977) a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 90304194) e, posteriormente, pugnou por nova análise do pleito liminar (ID 95421389). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o cenário processual atual difere substancialmente daquele existente à época do indeferimento inicial da medida, sobretudo porque já houve a formação do contraditório e a juntada de documentos pela instituição financeira requerida. Com efeito, os documentos constantes dos autos revelam, em análise perfunctória própria desta fase processual, evolução significativa do débito discutido, que inicialmente (em 25/01/2024) perfazia o valor de R$1.745,34 e em 01/10/2025 alcançou o montante de R$31.314,14, o que denota a incidência de encargos e taxas rotativas expressivamente elevadas, inclusive superiores a 1.000% ao ano em determinados períodos, vide documentação acostada pela requerida no ID 81410498. Embora a requerida sustente a regularidade do parcelamento automático e da sistemática de crédito rotativo adotada, com fundamento na regulamentação do BACEN e nas cláusulas contratuais aplicáveis, a documentação apresentada não se mostra, ao menos neste juízo de cognição sumária, suficiente para esclarecer de forma transparente e individualizada a composição integral do débito e a evolução concreta dos encargos incidentes ao longo da relação contratual. Nesse contexto, reputo presente a probabilidade do direito ao menos quanto à plausibilidade da controvérsia instaurada acerca da higidez da dívida exigida. Igualmente presente o perigo de dano, consubstanciado na manutenção da restrição creditícia e na possibilidade de agravamento da situação financeira da autora em razão da continuidade dos efeitos da negativação já comprovada nos autos. Todavia, em que pese a plausibilidade das alegações autorais, o pedido de limitação imediata do débito ao teto previsto no art. 28 da Lei nº 14.690/2023 demanda exame técnico mais aprofundado acerca da composição da dívida, da incidência temporal da legislação invocada, da natureza das operações realizadas, da metodologia de refinanciamento adotada e da regularidade dos encargos efetivamente pactuados, circunstâncias que recomendam maior dilação probatória, inclusive com eventual realização de perícia contábil. Assim, neste momento processual, mostra-se prudente resguardar apenas a utilidade prática da demanda e evitar agravamento do dano à parte autora, sem, contudo, antecipar integralmente os efeitos pretendidos no mérito revisional.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e determino que a requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão de eventual anotação restritiva vinculada exclusivamente ao débito objeto da presente demanda e abstenha-se de promover novas inscrições restritivas em nome da autora fundadas exclusivamente na dívida discutida nestes autos, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. INDEFIRO, por ora, o pedido de limitação imediata do débito ao teto previsto no art. 28 da Lei nº 14.690/2023, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual. Por oportuno, INTIMEM-SE as partes para que esclareçam, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se há a possibilidade de acordo e, em caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Após, retornem conclusos para saneamento ou possível julgamento antecipado. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito