Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ODIRLEI WALTER SAICK, FLORIANO SAICK, OLINDA VILWOCK SAICK Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO - PR118763, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001071-47.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ODIRLEI WALTER SAICK, FLORIANO SAICK e OLINDA VILWOCK SAICK, todos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 8901280). Custas recolhidas (ID 8901623). Determinei a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 8928376). Os executados foram citados e intimados (ID 10876394, ID 10876653, e ID 10876661) e atravessaram petição nomeando bens à penhora (ID 11070038 e ss). Cientificado, o credor pediu pela expedição de mandado de penhora e avaliação face ao bem indicado à penhora (ID 11234074). Logo em seguida, os devedores atravessaram nova petição voltando atrás em sua nomeação de bens à penhora e impugnando a execução versada nos autos (ID 14643859). Instado, o exequente requereu a rejeição das alegações defensivas (ID 15457423). Rejeitei, então, as alegações dos executados e ordenei a expedição de mandado de penhora e avaliação face ao bem indicado à penhora pelos executados (ID 23992203). Sobreveio aos autos o auto de penhora e avaliação de bem imóvel pertencente aos executados Floriano Saick e Olinda Vilwock Saick (ID 39718439, ID 39718426 e ID 39718428). Em seguida, os executados impugnaram aquela penhora (ID 40688873). Cientificado, o exequente pediu pela rejeição da defesa dos devedores (ID 42062583). Afastei aquela impugnação dos executados e deferi a alienação do bem penhorado em hasta pública (ID 47244825). Contra aquela decisão, os devedores noticiaram a interposição de agravo de instrumento (ID 61823826). Mantive, pois, a decisão guerreada e, em razão da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso dos demandados, ordenei o prosseguimento do feito (ID 63852488). Foi certificado nos autos que o recurso interposto pelos executados foi desprovido (ID 72507880), pelo que determinei que fosse dado cumprimento ao necessário à hasta pública do bem penhorado nos autos (ID 73638571). Na sequência, foi juntado o auto de arrematação do bem em leilão, com proposta de pagamento parcelado (ID 84100474). A leiloeira informou o adimplemento do valor da entrada do bem e da sua comissão (ID 84334443). Concluindo, a parte credora requereu a suspensão da ação ao argumento de que estava em “tratativas de acordo” com os executados (ID 95046989). Por fim, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96230241). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, o exequente noticiou que transacionou com os executados, tendo trazido aos autos os termos da avença subscrita pelas partes e seus causídicos, pedindo pela homologação do acordo e a extinção da ação (ID 96230241). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 96230241), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 96230241), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais penhoras provenientes da presente ação. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Com relação à transação dos honorários a serem adimplidos pelos executados em favor da parte exequente (ID 96230241 - “cláusula quarta”), com a preclusão da presente e a certificação devida, defiro a expedição de alvará, em favor da parte credora, no valor apontado na citada cláusula, devendo ser observados os dados das contas ali indicadas, tanto de origem quanto de destino, cujo alvará comprobatório do pagamento respectivo deve ter uma via juntada a este processo, de tudo certificando-se e cientificando-se as partes. Por oportuno, considerando que, em diversos processos em trâmite perante este juízo, envolvendo o mesmo credor e alguns dos devedores, as partes transacionaram que os honorários devidos aos advogados do ora exequente seriam debitados dos valores depositados nesta ação, aliado ao fato de que nem todas as partes daqueles processos figuram na presente demanda, determino, pois, a intimação do credor e dos executados desta ação, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, anuírem, de forma expressa, com o pagamento, mediante débito dos valores provenientes desta ação, dos honorários advocatícios das ações a seguir citadas, na forma como nelas convencionado: 5001269-50.2022.8.08.0056; 5001066-25.2021.8.08.0056; 5000902-60.2021.8.08.0056; 5001461-17.2021.8.08.0056; 5000939-87.2021.8.08.0056; 5000492-65.2022.8.08.0056; 5001028-13.2021.8.08.0056; 5001073-17.2021.8.08.0056; 5000121-04.2022.8.08.0056; 5000839-35.2021.8.08.0056; 5000999-60.2021.8.08.0056; 5000924-21.2021.8.08.0056; 5000277-55.2023.8.08.0056; 5001011-74.2021.8.08.0056; 0002570-93.2017.8.08.0056; 5001261-10.2021.8.08.0056; 5000728-12.2025.8.08.0056; 5001072-32.2021.8.08.0056; 0001616-76.2019.8.08.0056; 0000703-94.2019.8.08.0056; 5000626-92.2022.8.08.0056; 5000418-11.2022.8.08.0056; 5000002-43.2022.8.08.0056; 5001354-70.2021.8.08.0056; 5001345-11.2021.8.08.0056; 5001275-91.2021.8.08.0056; 5001271-54.2021.8.08.0056; 5001230-87.2021.8.08.0056; 5001153-78.2021.8.08.0056; 5001093-08.2021.8.08.0056; 5000954-56.2021.8.08.0056; 5000940-72.2021.8.08.0056 e 5000911-22.2021.8.08.0056; bem como outras em que as partes possam ter transacionado e que não foram aqui apontadas, devendo as partes indicar eventual omissão. Somente após o trânsito em julgado da presente e com a manifestação expressa das partes, na forma acima assinalada, é que fica autorizada a expedição dos alvarás relativos aos honorários, conforme estabelecido nas citadas ações. Com relação ao disposto na cláusula quarta, parágrafo terceiro, do acordo firmado entre as partes (ID 96230241), no que diz respeito aos valores a serem depositados na presente ação, a partir de 20/04/2026, em razão da arrematação levada a efeito nos autos, transitada em julgado a presente, defiro a expedição de alvará de tais valores em favor dos ora executados Floriano Saick e Olinda Vilwock Saick, que figuravam como proprietários do imóvel cuja arrematação resultou naqueles valores. Ordeno o cadastramento do advogado Thiago Botelho (OAB/ES nº. 15.536) como causídico das partes executadas, sem a exclusão da causídica que lá já consta, a fim de que este também receba as intimações e publicações provenientes da presente ação. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Infere-se do teor do auto de arrematação (ID 84100474), que o imóvel levado a leilão nestes autos foi arrematado mediante parcelamento, em observância ao disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, não sendo verificada, neste momento, qualquer mácula na alienação. Ademais, conforme noticiado pela leiloeira, a sua comissão e o valor da entrada foram adimplidos (ID 84334443). Assim, diante da regularidade do leilão levado a efeito nestes autos, homologo a arrematação levada a efeito nestes autos (ID 84100474). Tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, com a presente homologação, a assinatura aposta nesta sentença suprirá a assinatura física deste magistrado no auto respectivo e será a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça, valendo a mesma para os fins do disposto no artigo 903, §2º do NCPC. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, certifique-se acerca do decurso do prazo para eventuais objeções à arrematação. Não tendo havido impugnações no prazo legal, e tendo em vista o parcelamento do valor da arrematação, intime-se o arrematante, pelos meios em que for disponível a comunicação com o mesmo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do ITBI respectivo, na hipótese de pretender, desde logo, a expedição de carta de arrematação e a imissão na posse. Após, comprovado o recolhimento daquele imposto de transmissão, tendo em vista que a comissão da leiloeira já fora adimplida, expeça-se em favor do arrematante, imediatamente, a carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse (artigo 903, §3º, NCPC), o qual deverá observar o disposto no artigo 901, §2º, NCPC, atentando-se a serventia, ainda, quanto a necessidade de anotação de hipoteca no bem, hábil a garantir o parcelamento proposto, na forma do artigo 895, § 1º, e artigo 901, §1º, ambos do NCPC, cientificando-se o arrematante em seguida. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito