Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLON PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO CESAR VIEIRA - ES27321 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5026216-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlon Pereira (ID nº 89793123) em face da sentença de ID nº 89137580, que julgou improcedente a pretensão autoral. A parte embargante alega vício de omissão sobre o desligamento voluntário do autor, argumentando que “provou, via IS nº 187-CEIB (doc. 30), que o militar Patrick Soares pediu DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO do curso”. Além disso, sustenta contradição pois “a sentença afirma inexistir falha administrativa, mas ignora as Atas nº 013/2021 e 014/2021 da CPP (docs. 35/36), onde a própria Comissão de Promoção de Praças admite e ratifica as distorções e prejuízos na hierarquia”. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID nº 91955728), sustentando o caráter protelatório dos embargos e requerendo seu desprovimento. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na sentença atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida. A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito