Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS JONAS CAPELETTI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, CAROLINA MEDEIROS DOERL - ES39644, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000730-79.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por ELIAS JONAS CAPELETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte autora objetiva o reconhecimento de labor rural no período de 28/12/1966 a 30/06/1973 (especialmente a parcela não homologada administrativamente), bem como o cômputo de vínculos urbanos devidamente anotados em sua CTPS, mas desconsiderados no CNIS, requerendo a implantação do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 27/02/2018. Decisão deferindo a tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do benefício (Fls. 230/232 do Vol. 2 físico). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual (Lei nº 13.876/2019). No mérito, pugnou pela improcedência, alegando a impossibilidade legal de cômputo de labor rural para menores de 14 anos à época, e a ausência de recolhimentos no CNIS relativos aos vínculos urbanos. Réplica apresentada pela parte autora refutando os termos da defesa. Encerrada a instrução (despacho de ID 73756518), a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (IDs 53408016 e 53408023). O INSS, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 77595439. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta O INSS suscitou a incompetência deste Juízo Estadual sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019 limitaram a competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF) às comarcas distantes mais de 70 (setenta) quilômetros do município sede de Vara Federal. A prejudicial não merece prosperar. Com cautela, observa-se que as normativas do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que regulamentaram a referida lei, atestam que a Comarca de Santa Teresa/ES encontra-se a uma distância superior a 70 km das sedes com Varas Federais mais próximas. Sendo assim, a competência delegada estadual permanece hígida para o julgamento da presente demanda. Rejeito a PRELIMINAR. 2. DO MÉRITO 2.1 RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL A controvérsia central reside na comprovação do exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 28/12/1966 a 30/06/1973 (abrangendo a parcela não homologada administrativamente pelo INSS). O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assegura o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da lei, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. Para tanto, o § 3º do mesmo artigo exige um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2.2 INÍCIO DE PROVA MATERIAL A parte autora apresentou documentos que constituem início de prova material robusta de sua vinculação ao meio rural. Dentre eles, destacam-se o Certificado de Dispensa de Incorporação Militar do autor (fls. 78/79), no qual é expressamente qualificado como "lavrador"; documentos e fichas escolares da Escola Singular da Barra do Rio Perdido dos anos de 1966 a 1968 (fls. 56/60) e de 1969 (fls. 91/92), que qualificam o seu genitor como agricultor/lavrador; a certidão de matrícula de imóvel rural da família (fls. 62/64); assim como documentos do genitor que reforçam as alegações iniciais, como a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1968 (fls. 67) e a declaração de Imposto de Renda de 1974 qualificando-o como lavrador (fls. 69/70). A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir que documentos em nome de membros do grupo familiar, especialmente do pai ou cônjuge, podem ser utilizados como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. 2.3 PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS Em audiência de instrução, as testemunhas ouvidas (Ademar Ost, Clarindo Francisco Valt e Jesuíno Rodrigues de Almeida), cujos depoimentos foram gravados em mídia (IDs 36851261, 36851263, 31532477, 51820100 e 51871810), foram unânimes e consistentes ao afirmar que o autor, desde a infância até se mudar para a zona urbana, laborava com seus pais na lavoura, em atividades indispensáveis à subsistência da família. Veja-se a síntese dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório: Ademar Ost: Afirmou conhecer o autor há 62 anos, sendo vizinho na localidade de Barra do Rio Perdido. Relatou que o autor começou a trabalhar na roça "entre sete e nove anos" de idade, cultivando café, milho e feijão na propriedade dos pais (Renato e Florentina). Confirmou que a agricultura era a "única fonte de renda da família", que não contratavam empregados e que o autor permaneceu na lavoura "até dezoito, dezenove anos", quando então saiu para trabalhar na cidade com carteira assinada. Clarindo Francisco Valt: Declarou conhecer o autor há cerca de 50 anos, também da região de Barra do Rio Perdido. Confirmou que o autor "começou a trabalhar com treze, quatorze anos" na propriedade dos pais, juntamente com os irmãos, plantando café, banana, aipim e milho. Reiterou que o labor rural era a única renda familiar, não havendo contratação de terceiros, e que o autor trabalhou exclusivamente na roça até a "faixa de dezoito, dezenove anos". Jesuíno Rodrigues de Almeida: Relatou conhecer o autor há cerca de 60 anos. Corroborou que o autor trabalhava na agricultura (feijão, arroz, milho, café) nas terras da família. Afirmou que o trabalho era exercido apenas em família, sem empregados, sendo a única fonte de renda, e que o autor permaneceu na lide rural "até os dezoito a dezenove anos", mudando-se depois para a cidade para trabalhar de forma assalariada. Além das provas orais colhidas em Juízo, o acervo probatório é robustecido por declarações extrajudiciais contemporâneas ao requerimento administrativo, que atestam a continuidade do labor campesino. Constam nos autos dois grupos distintos de oitivas extrajudiciais: Termos de Declaração prestados no Sindicato dos Trabalhadores Rurais: Romeu Capeletti: fls. 96 (Vol. 1)Geraldo Corona: fls. 99 (Vol. 1); e Antônio João Arndt: fls. 101 (Vol. 1). Termos de Declaração prestados no INSS (Processo Administrativo/Entrevista): Jesuíno Rodrigues de Almeida: fls. 109 (Vol. 1) Antônio João Arndt: fls. 111 (Vol. 1); e Geraldo Corona: fls. 113 (Vol. 1). Cumpre registrar, por oportuno, que as afirmações das testemunhas guardam estrita harmonia com as informações prestadas pelo próprio autor em sua entrevista rural perante o INSS (fls. 107) e em sua declaração firmada no Sindicato (fls. 96). Tais depoimentos, tanto judiciais quanto extrajudiciais, corroboram de forma harmônica o início de prova material apresentado, estendendo sua eficácia probatória por todo o período pleiteado, em estrita conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 554. 2.4 DO TRABALHO RURAL DO MENOR Parte do período pleiteado (a partir de 1966) foi laborado quando o autor era menor de idade, postulando-se o reconhecimento a partir de seus 12 anos. A legislação brasileira veda o trabalho infantil, contudo, essa proteção não pode ser interpretada em prejuízo do menor trabalhador. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por menor, inclusive antes dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado. (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impedida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção” (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1811727 PR 2020/0341465-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) grifo posto Alinhado ao STJ, os Tribunais Regionais Federais têm acompanhado este entendimento, senão vejamos: (...) 3. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. (...) (TRF-1 - AC: 10108397220234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024) grifo posto (...) 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF-4 - AC: 50098113320184047205 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, 9ª Turma) Colaciono ainda, caso análogo aos dos autos julgado pelo TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL. 1. É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade. 2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação. 3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários. 4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lide rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional causado a essas pessoas nessa seara laborativa, com manifesta afronta a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância. 5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade do reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade. 6 - Documentos trazidos aos autos consubstanciam início razoável de prova material de que o autor era lavrador no período reivindicado. 7 - É entendimento pacífico no STJ que os documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, e que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rústica dos filhos. (Ag n° 463855, Min. Paulo Gallotti, sexta turma, 09/03/03). 8 - A prova testemunhal é harmônica e coesa no sentido de que o autor trabalhava como rurícola com os pais, em regime de economia familiar, no período. 9 - Comprovado o labor rural do autor no período de 12/03/1980 a 11/03/1982, tendo restado incontroverso o período de trabalho rural compreendido entre 12/03/1982 e 30/09/1989 que não foi objeto de recurso. 10 - No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, com ressalva de que o tempo de serviço rural não conta para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - O autor não perfaz o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 12 - Averbação do período de trabalho rural de 12/03/1980 a 11/03/1982, restando mantida, no mais, a r. sentença. 13 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50568198020244039999, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024) Portanto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, durante todo o intervalo de 28/12/1966 a 30/06/1973. 2. 5 DO TRABALHO URBANO (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) Ultrapassada a questão do trabalho rural, impõe-se a análise do tempo de serviço urbano exercido pelo autor, o qual a autarquia previdenciária desconsiderou parcialmente, sob a genérica alegação de ausência de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) originais (fls. 29 a 75), nas quais constam regularmente anotados diversos vínculos empregatícios urbanos. O primeiro registro inicia-se em 01/08/1973. Dentre as anotações exaradas nas CTPS, extraem-se os vínculos sucessivos em que o autor atuou em diversas funções, merecendo destaque, a título de corroboração probatória, os seguintes contratos formalizados: Viação Águia Branca S/A, na função de bilheteiro, no período de 01/08/1985 a 26/04/1986; Viação Real Ita Ltda., na função de fiscal, no período de 03/04/2003 a 01/07/2003; Condomínio do Edifício Montreal, na função de vigia, admitido em 19/06/2003; Horto Comercial Cachoeiro Ltda., admitido mediante contrato em 15/01/2007. Além do extenso período formal de subordinação empregatícia, o acervo documental também comprova o recolhimento de contribuições individuais, conforme atestam as Guias da Previdência Social (GPS) colacionadas às fls. 78/79, a exemplo da guia referente à competência 07/2013, devidamente recolhida e com autenticação mecânica datada de 15/08/2013, evidenciando a continuidade do liame do autor com a Previdência. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentam o entendimento de que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do labor prestado e do consequente tempo de contribuição. Súmula nº 75 TNU. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). SÚMULA Nº 12 - CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum." Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ademais, é imperioso destacar que o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício formal é obrigação tributária exclusiva do empregador, cabendo ao INSS a sua devida arrecadação e fiscalização (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91). Não se pode, sob qualquer pretexto, penalizar o trabalhador segurado pela inadimplência de seu patrão ou por eventuais falhas e omissões na alimentação dos sistemas de dados da própria autarquia (CNIS). Assim, realizando o cômputo matemático de todos os períodos urbanos efetivamente registrados nas CTPS do requerente e das guias de recolhimento acostadas, alcança-se o inconteste montante de 30 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição urbano regular até a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). 2.6 DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, era assegurado ao segurado que comprovasse o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, conforme o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (em sua redação original) e os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária permite a soma do tempo de serviço urbano com o tempo de serviço rural para a composição do tempo total de contribuição. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o tempo de serviço rural anterior à sua vigência (novembro de 1991) será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. (...) (TRF-1 - AC: 00032231420184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) grifo posto. No caso em tela, o autor já possuía 30 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição urbano, conforme anotações regulares em suas Carteiras de Trabalho (CTPS). O período rural ora reconhecido, de 06 anos, 06 meses e 02 dias (28/12/1966 a 30/06/1973), quando somado ao tempo urbano, totaliza mais de 37 anos de contribuição. A carência mínima de 180 contribuições, exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, foi cumprida integralmente por meio das contribuições vertidas durante os vínculos urbanos do autor, superando o requisito legal. Dessa forma, o autor preencheu todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, segundo as regras vigentes antes da EC nº 103/2019, possuindo direito adquirido ao benefício. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER e DETERMINAR que o INSS proceda à averbação do tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 28 de dezembro de 1966 a 30 de junho de 1973, independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovendo o respetivo cômputo junto aos períodos de labor urbano anotados nas suas CTPS; 2) CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor, ELIAS JONAS CAPELETTI, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, com fulcro no direito adquirido amparado pela redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/88 e art. 52 da Lei nº 8.213/91 (regras anteriores à EC nº 103/2019), com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 27/02/2018; 3) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que for decidido nos temas de repercussão geral pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), e a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal; 4) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 5) Considerando o caráter alimentar do benefício, a idade avançada do autor e a evidência cristalina do direito (probabilidade provada), CONCEDO/RATIFICO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não excede o limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais no Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM:0323/2026)