Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004921-49.2023.8.08.0021.
INTERESSADO: STENIO FLUVIO DE SOUZA SANTIAGO Advogados do(a)
INTERESSADO: DANILO ALVARENGA FREITAS - MG179776, JUSSARA FERREIRA PORTO SILVA - RO14551, MARCELO DE ALMEIDA TAVARES - MG162018 Nome: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, KM 328, GALPÃO SALA D, Comunidade Urbana de Iguape, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-404 Nome: GARRA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 4703, BOX C01, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-703 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por STENIO FLUVIO DE SOUZA SANTIAGO, originalmente, em face de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI e GARRA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência liminar para determinar a entrega imediata dos documentos translativos de domínio do veículo I/Toyota Hilux, placa OVJ2B86. Referido pleito se encontra consubstanciado nas alegações de que o autor celebrou contrato verbal de compra e venda com a primeira requerida, efetuando o pagamento integral do valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), através de transferência bancárias em favor da demandada. Todavia, sustenta que, muito embora imitido na posse do referido veículo, as rés não cumpriram com a obrigação de entregar os documentos necessários para transferência da propriedade do bem junto ao DETRAN/ES no prazo acordado de 30 (trinta) dias, constatando posteriormente que o veículo se encontra registrado em nome da segunda requerida. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 28081148 a 28081950. Após diversas intimações infrutíferas para adequação do feito em relação ao valor atribuído à causa, es juízo retificou, de ofício, o valor da causa, bem como determinou a inclusão dos sócios da empresa ré Garra Comércio de Veículos, uma vez que a mesma havia sido baixada por extinção decorrente de liquidação voluntária em data anterior à propositura da demanda. O demandante apresenta emenda à inicial no id. 90808854, incluindo o sócio administrador da empresa extinta, qualificado como Jose Luiz de Souza Fonseca Junior, bem como informa o recolhimento das custas iniciais e reitera o pleito de tutela, instruindo o petitório com os documentos de ids. 90808858 a 90808864. É a síntese do necessário. DECIDO. DA HABILITAÇÃO DE NOVOS PATRONOS Defiro o pedido de habilitação formulado pelo requerente no id. 90808854. Proceda a serventia a atualização do cadastro do feito no sistema, fazendo constar os advogados indicados no id. 90808854. DA EMENDA À INICIAL Verifica-se dos autos que o autor apresentou emenda à inicial no id. 90808854, comprovando o recolhimento das custas complementares e postulando pela retificação do polo passivo, indicando e qualificando o sócio responsável da segunda ré, que foi baixada em data anterior ao ajuizamento da demanda. Contudo, observa-se que não há nos autos documento oficial comprobatório do quadro societário da firma extinta a subsidiar juridicamente a inclusão do terceiro apontado. Assim, RECEBO A EMENDA À INICIAL ofertada no id. 90808854, estabelecendo que a eficácia da alteração do polo passivo fica CONDICIONADA à produção de prova documental do vínculo societário alegado, devendo a parte autora apresentar o documento hábil para comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência pelo autor com a juntada do documento, autorizo e determino, desde já, que a Serventia proceda a retificação da autuação no sistema PJe, com a inclusão do sócio e exclusão da empresa extinta. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fummus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (pericullum in mora). In casu, a probabilidade do direito se demonstra fragilizada, conquanto o autor traga indícios substanciais de pagamentos em benefício da primeira requerida, verifica-se que a relação jurídica originária estabeleceu-se de forma eminentemente verbal, carecendo os autos de instrumento contratual formalizado que pormenorize as obrigações específicas de cada envolvido e as condições fixadas para a tradição dos documentos. Ademais, a pretendida outorga compulsória de documentos confunde-se com o provimento exauriente de mérito da própria demanda, esbarrando na vedação expressa de irreversibilidade dos efeitos da decisão, capitulada no art. 300, § 3º, do CPC. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos e mediante requerimento da parte autora. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente decisão servindo de mandado/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071709314114700000026926452 Documento de identificação Documento de Identificação 23071709314138100000026927234 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071709314159700000026927235 Comprovante de endereço Documento de comprovação 23071709314177800000026927244 Guia de custas iniciais Documento de comprovação 23071709314198900000026927245 Comprovante de pagamento custas iniciais Documento de comprovação 23071709314213400000026927247 Evidência veículo Documento de comprovação 23071709314226800000026927248 ATPV Hilux Documento de comprovação 23071709314241900000026927249 Certidão de baixa Hilux Documento de comprovação 23071709314258500000026927250 Agendamento de vistoria Documento de comprovação 23071709314275700000026927251 Comprovante de pagamento transferência Documento de comprovação 23071709314293400000026927252 Comprovante de pagamento veículo Documento de comprovação 23071709314309500000026927253 CNPJ empresa Garra Documento de comprovação 23071709314327500000026927254 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071710123636300000026928969 Despacho Despacho 23080315020525000000027764213 Petição Inicial Petição (outras) 23100215074443400000030367710 Despacho Despacho 24011216570091200000034727773 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011216570091200000034727773 Decurso de prazo Decurso de prazo 24022521441730200000036848412 Petição (outras) Petição (outras) 24022814031325000000037023553 Despacho Despacho 24073007574855200000045279962 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073007574855200000045279962 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090119543204200000047332542 Despacho Despacho 24100306230285300000049301392 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24100811471118000000049568053 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24101011413311400000049569571 5004921-49.2023 Outros documentos 24101011413328200000049569576 Petição (outras) Petição (outras) 24102816103769300000050788087 Guia de custas complementares Documento de comprovação 24102816103796400000050788092 Comprovante de pagamento complementação custas iniciais Documento de comprovação 24102816103814800000050788094 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111412100050500000051731402 STENIO FlUIDO DE SOUZA SANTIAGO Aviso de Recebimento (AR) 24111412100069300000051731403 Despacho Despacho 25021307153465800000056011159 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021307153465800000056011159 Decurso de prazo Decurso de prazo 25040221083334900000058942825 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25042910395676300000060231378 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25043009362799100000060246018 STENIO FLUVIO DE SOUZA SANTIAGO Outros documentos 25043009362815400000060246020 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062312215347200000063374043 STENIO FLUV10 DE SOUZA SANTlAGO Aviso de Recebimento (AR) 25062312215364100000063374045 Despacho Despacho 25070619492370800000064235799 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070619492370800000064235799 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703285613800000066964436 Despacho Despacho 25092316564733200000075025004 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092316564733200000075025004 Decurso de prazo Decurso de prazo 26011208105076800000081168112 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26011514122903700000081388451 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26012913301541900000082210282 5004921-49.2023 Outros documentos 26012913301558000000082210287 Petição (outras) Petição (outras) 26021817391192500000083365254 procuracao_Stenio_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021817391217000000083366008 imprime_guia Documento de comprovação 26021817391244500000083366012 Comprovante_18-02-2026_160636 Documento de comprovação 26021817391269900000083366013 GUARAPARI, 21/05/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO