Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSENILDA DE FREITAS
REQUERIDO: ELIOMAR DA SILVA INACIO, SILVIA GALVAO DA SILVA Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício. Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por ROSENILDA DE FREITAS em face de ELIOMAR DA SILVA INACIO e SILVIA GALVAO DA SILVA, todos qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial de fls. 02/19, que adquiriu imóvel urbano localizado na Rua Beija-flor, 169, bairro Columbia, Colatina-ES, contendo uma casa de alvenaria, através de compra realizada junto ao espólio de Benvindo Botan, representado por sua filha e inventariante, conforme documentação oriunda do processo de inventário nº 0000697-68.2009.8.08.0014. Sustenta que, desde o ano de 2014, vem sofrendo esbulho possessório perpetrado pelos requeridos, que impediram seu acesso a parte do lote/quintal mediante instalação de cercas e portão com cadeado, além de utilizarem a área indevidamente para fins próprios, como criação de animais e depósito de entulhos. Alega, ainda, que os requeridos realizaram construções irregulares, encostando edificação em sua casa sem respeitar o devido afastamento, inclusive com instalação de rede de esgoto em desconformidade com as normas técnicas. A inicial veio instruída com documentos de fls. 21/66, incluindo recibos da compra, documentação do processo de inventário, registros fotográficos e comprovantes de pagamento de IPTU e demais tarifas públicas em nome da autora. Por decisão de fls. 72/73, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, ante a necessidade de dilação probatória para melhor análise dos fatos narrados na inicial. Em audiência (fl. 145), frustrada a tentativa de conciliação, foi determinada a realização de prova pericial para levantamento das áreas questionadas, tendo em vista a informação trazida pelas partes sobre a existência de terceiro que também questiona metragem na região. Na oportunidade, o juízo determinou que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O laudo pericial de fls. 288/306 apontou que a área ocupada pelos requeridos é de 571,49m² e se encontra delimitada por cerca e muro, enquanto a área ocupada pela requerente é de 79,45m² e está parcialmente delimitada por tapume de madeira. O expert consignou não ser possível determinar o tempo de construção das residências, nem mesmo a realização de reformas após a compra do imóvel pela requerente, pela ausência de informações sobre os históricos das edificações. Destacou, ainda, que o recibo de compra e venda não informa a metragem total de área do imóvel. Em esclarecimentos (fls. 384/389), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original, enfatizando que o levantamento das áreas ocupadas baseou-se nas informações prestadas pelas partes durante a vistoria e nas delimitações físicas existentes no local. Os requeridos, embora regularmente citados e intimados, não compareceram à audiência nem apresentaram contestação ou alegações finais, operando-se a revelia. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão posta nos autos consiste em verificar a ocorrência de esbulho possessório na área descrita na inicial, bem como a legitimidade da posse alegada pela autora. A ação de reintegração de posse, disciplinada nos artigos 560 e seguintes do CPC/2015, exige para sua procedência a demonstração, pelo autor, dos requisitos estabelecidos no art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso em tela, muito embora a autora tenha comprovado a aquisição do imóvel através de documentação oriunda do processo de inventário nº 0000697-68.2009.8.08.0014, verifica-se que o título aquisitivo (recibo de fls. 28) não especifica a metragem total do imóvel, o que impossibilita a verificação precisa dos limites originais da propriedade. O conjunto probatório, especialmente a prova pericial produzida, não permite concluir com segurança a extensão da posse anteriormente exercida pela autora sobre a área que alega esbulhada. O laudo técnico de fls. 288/306, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 384/389, limitou-se a atestar a situação fática atual das ocupações, registrando que os requeridos ocupam 571,49m² (delimitados por cerca e muro) e a requerente ocupa 79,45m² (parcialmente delimitados por tapume de madeira). Conforme destacado pelo expert, não foi possível determinar tecnicamente a antiguidade das construções, das reformas ou mesmo a autoria das delimitações físicas existentes no local. A cerca existente nos fundos do imóvel, que estabelece divisão entre as áreas, também não pôde ter sua correta alocação confirmada do ponto de vista técnico. Como ensina Cristiano Chaves de Farias: "nas ações possessórias, incumbe ao autor a prova da sua posse anterior, do esbulho, turbação ou ameaça, praticado pelo réu, da data dessa agressão e da continuação da posse, na ação de manutenção, ou de sua perda, na ação de reintegração" (Manual de Direito Civil - Volume Único. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1379). Como leciona Orlando Gomes: "A proteção possessória tem por fundamento a necessidade de preservar a paz social. Por isso, nas ações possessórias propriamente ditas não se discute a relação jurídica que legitima a posse, mas tão somente sua existência fática" (Direitos Reais, 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 89). Na mesma linha, ensina Lafayette Rodrigues Pereira que "para obter a reintegração, deve o autor provar: 1º) que tinha a posse; 2º) que foi dela esbulhado; 3º) que o esbulho foi praticado pelo réu" (Direito das Coisas, Campinas: Russell Editores, 2003, p. 132). Na hipótese dos autos, ainda que operada a revelia dos requeridos, os efeitos materiais dela decorrentes não conduzem automaticamente à procedência do pedido, uma vez que os fatos narrados na inicial não encontram respaldo na prova técnica produzida. Como bem pontua Humberto Theodoro Júnior, "mesmo que o réu seja revel, nem por isso estará o juiz obrigado a acolher o pedido do autor, se os elementos disponíveis nos autos não demonstrarem a procedência da pretensão deduzida na inicial" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 589). Com efeito, a autora não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a extensão da posse que alega ter perdido, nem mesmo a data precisa do alegado esbulho. O conjunto probatório revela uma situação fática consolidada, com ocupações estabelecidas e delimitadas fisicamente, sem que se possa determinar com segurança a dinâmica anterior das posses exercidas sobre a área. A própria existência de terceiro interessado na região, conforme noticiado em audiência (fl. 145), sugere uma complexidade maior na definição dos limites e ocupações do local, que ultrapassa o âmbito desta ação possessória. Na lição de Silvio Rodrigues, "nas ações possessórias o que se discute é apenas a posse, independentemente de indagação sobre o domínio. O possuidor pode não ser proprietário e, ainda assim, fazer jus à proteção possessória" (Direito Civil - Direito das Coisas, vol. 5, 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 49). No mesmo sentido, destaca Maria Helena Diniz que "o juiz deverá ater-se tão somente à posse, abstendo-se de resolver questão dominial, pois o proprietário que não tem posse deverá valer-se das ações petitórias" (Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas, vol. 4, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 89). Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior sobre a área que alega esbulhada e a data do esbulho, o pedido não merece prosperar. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça, se concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. COLATINA-ES, 21 de março de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001417-25.2015.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)