Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: AMÉLIA PERIM BRUNELI e outros (5) RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL DA AVALIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Castelo/ES em face de particulares, visando à expropriação de área para reforma e ampliação de quadra poliesportiva, na qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar indenização superior à oferta inicial, acrescida de juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco temporal para fixação da justa indenização em desapropriação; (ii) estabelecer a validade do laudo pericial judicial como parâmetro de avaliação; (iii) determinar os critérios de incidência dos consectários legais, especialmente correção monetária e juros; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de juros compensatórios diante da ausência de comprovação de perda de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização em desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa. 4. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo prevalece como principal elemento de convicção quando realizado com base em critérios técnicos idôneos e não impugnado por prova em sentido contrário. 5. A correção monetária incide desde a data do laudo pericial, pelo IPCA-E até 08/12/2021, sendo substituída, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. Os juros moratórios, nas desapropriações, seguem o regime especial do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo à razão de até 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao devido pagamento, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 17 do STF. 7. Não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às desapropriações, em razão da existência de disciplina específica no Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. Os juros compensatórios exigem comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento firmado pelo STF (ADI 2.332/DF) e pelo STJ (Tema 282), sendo indevidos na ausência de prova de exploração econômica do imóvel. 9. Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente reformada em remessa necessária. __________________ Tese de julgamento: 1. A justa indenização em desapropriação deve ser fixada com base no valor contemporâneo à avaliação judicial. 2. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado com observância de critérios técnicos e não infirmado por prova contrária. 3. A correção monetária incide pelo IPCA-E desde o laudo até 08/12/2021, sendo substituída pela SELIC a partir de 09/12/2021. 4. Os juros moratórios seguem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Os juros compensatórios dependem de prova da efetiva perda de renda, sendo indevidos na sua ausência. 6. Não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às desapropriações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 26 e 27, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17/05/2018; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, AgInt no AREsp 2.230.230/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/04/2024; STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08/03/2010; STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 374.184/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/06/2018; STJ, REsp 1.666.897/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07/02/2018; STJ, Pet 12.344/DF (Tema 282); TJES, RN 0013253-52.2012.8.08.0029, j. 13/07/2021; TJES, Apelação/Remessa Necessária 0000698-39.2016.8.08.0004, j. 09/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão:
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO
APELADOS: AMÉLIA PERIM BRUNELI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO contra a r. sentença de fls. 159/162, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castelo/ES, que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada em face de AMÉLIA PERIM BRUNELI E OUTROS, julgou procedente em parte o pedido da seguinte forma: “Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar desapropriada por utilidade pública a área devidamente descrita na petição inicial, mediante o pagamento aos requeridos de indenização no valor de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), acrescido de juros compensatórios calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização contados a partir da data da imissão prévia na posse, na base de 12% ao ano (Súmula 408 do STJ), mais juros moratórios de 6% ao ano, a partir da data da sentença e correção monetária a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 1º, do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o montante da condenação.” Em suas razões recursais (fls. 165/171), o ente municipal pugna pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que (i) o valor da indenização deve corresponder àquele vigente à época da propositura da ação, e não ao da realização da perícia; (ii) “não se pode pegar o valor do bem no ano de 2018 e considerar que o valor real do mesmo no ano de 2010 estava incorreto”; e (iii) deve ser promovida a readequação dos consectários legais, “estabelecendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária e o percentual de juros aplicado deve seguir o estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. A parte apelada apresentou contrarrazões, contudo, a peça foi protocolada de forma intempestiva em 13/12/2018, culminando na decisão deste Relator pelo seu não recebimento e respectivo desentranhamento (id 17818770). A D. Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 188/189, averbou a desnecessidade de intervir no feito. Em decisão acostada às fls. 190/193, foi determinada a suspensão do processo, em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, a teor da revisão dos temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 (Pet. 12.344/DF). Com o trânsito em julgado em relação aos Temas acima apontados, as partes foram intimadas para que lhes fosse oportunizada a manifestação (fl. 216), contudo, permaneceram inertes. Extrai-se dos autos que o ente municipal ajuizou a presente demanda visando à expropriação de uma área de terras medindo 1.385,00 m², extraída de uma área maior de 363.000 m², situada na localidade de Santa Justa, zona rural de Castelo/ES. A área foi declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 9.129/2010 (alterado pelo Decreto nº 9.557/2010), com a finalidade precípua de reforma e ampliação da Quadra Poliesportiva daquela comunidade. O Município ofertou, inicialmente, a quantia de R$ 13.309,85 (treze mil, trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), baseada em laudo de avaliação administrativa prévia, valor este depositado em juízo. A imissão provisória na posse foi deferida em 15 de dezembro de 2010 (fl. 32), e efetivada pelo Oficial de Justiça em 21 de março de 2011 (fl. 42-verso). Após o trâmite regular do feito e a realização de perícia judicial (fls. 129/144) para apuração do valor da justa indenização, sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização em patamar superior ao ofertado e condenando o Município ao pagamento da diferença, acrescida de consectários legais. Foi em face desse pronunciamento judicial que foi interposto o recurso que ora se aprecia. Pois bem. É cediço que o instituto da desapropriação, modalidade de aquisição originária da propriedade e de intervenção supressiva da propriedade que se legitima a partir do reconhecimento da sua função social, terá lugar, nos termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal (CFRB/88), quando, mediante procedimento legalmente estabelecido, verificar-se necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; e a sua consolidação dependerá, via de regra, de prévia e justa indenização em dinheiro. Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV da CFRB/88, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância reflita a relação entre a área e o valor da sua metragem e, portanto, deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. No valor da indenização deve ser computado a área efetivamente expropriada. No plano infraconstitucional, a expressão legislativa que regulamenta o instituto e que traz regras gerais e dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, é o Decreto-lei nº 3.365/1941, recepcionado com status de lei ordinária. A legislação de regência dirime a questão do marco temporal da avaliação de forma categórica. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece expressamente que “o valor da indenização será contemporâneo da avaliação”. Nesse contexto, não assiste razão ao Município ao sustentar que a justa indenização deve ter como marco temporal a data do depósito prévio. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(…) o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido” (STJ; AgInt-AREsp 2.230.230; Proc. 2022/0321335-8; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 18/04/2024). Aliás, já decidiu esta Corte de Justiça que “(…) em se tratando de desapropriação por utilidade pública, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel (artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41), devendo exprimir o valor atual de mercado (…)” (TJES; RN 0013253-52.2012.8.08.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 13/07/2021; DJES 22/07/2021). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Em se tratando de desapropriação, só é cabível a remessa necessária quando a condenação da Fazenda Pública for em quantia superior ao dobro da oferecida, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. O valor da indenização por desapropriação deve ser justo e contemporâneo à data da avaliação judicial, não interessando a data do Decreto de desapropriação ou a data da imissão na posse. III. Na esteira do entendimento do c. Tribunal da Cidadania, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, vale dizer, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (AgInt nos EDCL no RESP nº 1.903.029/SP), e o termo inicial da correção monetária deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório (AgInt no RESP nº 1.682.794/SE, ambos de relatoria do Min. Gurgel de Faria. lV. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde a data do laudo até o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, quando passará a incidir, juntamente com os juros de mora, pela SELIC, isso porque a taxa SELIC abrange juros e correção monetária e, em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários (RESP nº 2.011.360/MS, Relª Minª Nancy Andrighi). V. Os juros compensatórios, que não se confundem com os juros moratórios, incidentes em períodos distintos, serão computados nos termos das Súmulas nºs 618 do STF e 69 e 408 do STJ. VI. Na ação de desapropriação por utilidade pública os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com o art. 27,§ 1º, do Decreto-Lei Nº3.365/1941. (TJMG; APCV 0069120-70.2004.8.13.0708; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 18/02/2025; DJEMG 07/03/2025) (grifei) _______________________ DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AVALIAÇÃO CONTEMPOR NEA AO LAUDO. (…) 3. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. 4. A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem. Portanto, demonstrado no laudo pericial que não havia exploração econômica comercial ou agrícola, descabe a incidência de juros compensatórios. 5. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. (TRF 4ª R.; AC 5013464-43.2018.4.04.7205; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos; Julg. 12/03/2025; Publ. PJe 12/03/2025) (grifei) Sabe-se que, a rigor, o Julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido, porquanto deve avaliar o processo em toda a sua completude. Entretanto, diante da natureza técnica da informação, certo é que, sendo compatível com os demais elementos dos autos, o laudo pericial deve ser utilizado, preponderantemente, para a formação da convicção judicial. Na hipótese em apreço, verifica-se que o expert nomeado pelo juízo indicou, de forma adequada, a metodologia empregada e os cálculos realizados (fls. 129/144), tendo elaborado o laudo com base no método comparativo de dados de mercado. A análise do trabalho pericial evidencia, ainda, que foram considerados elementos técnicos relevantes para a formação do valor do imóvel, tais como suas características e dados mercadológicos, não havendo motivo para afastar a presunção de lisura e regularidade da prova produzida. Sobre a questão, manifesta-se a jurisprudência pátria: DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DETALHAMENTO. BENFEITORIAS E LUCROS CESSANTES. CONSIDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE AFERIDA. RAZOÁVEL ARBITRAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como sabido, a despeito do julgador não estar adstrito à perícia, o laudo técnico oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, posto que apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. Não é por outra razão, que deve ser ele plenamente considerado quando da formação do juízo meritório de convencimento do magistrado, assim como se deu no caso presente. Depois, diferentemente do que fora alegado pelo recorrente, o laudo pericial apresentado às fls. 80/92 levou em consideração todas as variáveis necessárias à conclusão pelo preço apontado à título de justa indenização. Assevera ter sido utilizado o método comparativo de Dados do Mercado, conforme a Norma Brasileira, NBR. 14.653-2/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT e também o que preconiza o Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Depois, analisou detalhadamente as características do terreno e das benfeitorias, além do tratamento estatístico, que confere cerca de 95% de confiança sobre o trabalho realizado. Por último, foram formulados quesitos ao perito e, entre outras perguntas, questionou-se sobre o valor de mercado do imóvel e a resposta, considerando a NBR. 14.653-2/2004, aponta que foi incluído o índice de depreciação e a vida útil do imóvel, o que. Ao que parece. Evidencia a eventual possibilidade de exploração econômica. 2. Quanto ao valor arbitrado à título de honorários advocatícios, considerada a natureza da causa, a quantidade de partes e, sobretudo, o critério de equidade, entendo como justa e bem dosada a sua fixação, nos termos do §1º, do art. 27, do Dec. -Lei nº 3365/41 c/c o §2º, do art. 85, do CPC. 3. Apelações Não Providas. 4. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0043874-02.2011.8.17.0810; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 06/12/2018; DJEPE 19/12/2018) (grifei) __________________ APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo adotar conclusão diversa diante da existência de prova capaz de infirmar a perícia produzida nos autos. Não existindo motivos para desconsiderar o valor da indenização pela desapropriação apurado no laudo pericial, é de se acolher o valor encontrado pelo expert. (TJMG; AC-RN 1.0064.13.000554-5/003; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 25/01/2018; DJEMG 06/02/2018) (grifei) ____________________ APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. Não tendo a parte demandada comprovado a existência de qualquer mácula no laudo oficial, é de ser indeferido o pedido de nova perícia, improvendo-se o agravo retido. - Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo cotejar outros elementos constantes dos autos é de ser fixada a indenização conforme a área e valor encontrado pelo perito designado pelo juízo, não havendo nada que desabone sua conclusão. Negaram provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, confirmando a sentença em remessa necessária. (TJRS; APL-RN 0129045-57.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 31/08/2017; DJERS 15/09/2017) (grifei) Registra-se, ainda, que o Município recorrente nada questionou acerca da metodologia ou das conclusões do laudo pericial, limitando-se a debater o marco temporal da justa indenização. Destarte, considerando que o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, atuou com imparcialidade e se valeu de critérios técnicos na elaboração do laudo, e inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões, impõe-se o reconhecimento da higidez do trabalho pericial, o qual se mostra compatível com as características do bem e elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Fixada a avaliação no valor total indicado pelo expert de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), faz-se necessário analisar os encargos incidentes na indenização. Em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, o ente municipal aduz que “deve ser promovida a readequação dos consectários legais, estabelecendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária e o percentual de juros aplicado deve seguir o estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Quanto aos juros moratórios, esses devem observar o disposto no artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, veja-se: Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Tal entendimento guarda estrita vinculação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 17, do E. STF, vejamos: Súmula Vinculante nº 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A respeito do tema cito: (…) IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). V. Na esteira desse entendimento, o STJ firmou orientação no sentido de que, "conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.267.385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.726.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 989.214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018. VI. (…). (AREsp 1745882/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei) Portanto, pelo princípio da especialidade, as desapropriações submetem-se ao regramento do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo que os juros de mora devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-B). O termo inicial, em obediência à Súmula Vinculante nº 17 do STF e ao Tema 210 do STJ, é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. No que se refere à correção monetária nas desapropriações, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por existir disciplina específica sobre a matéria no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES FIRMADOS EM REPERCUSSÃO GERAL E EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. A teor do REsp 1.495.144/RS, de minha relatoria, escudado no julgamento do RE 870.947/SE, de relatoria do Em. Min. Luiz Fux, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, bem como às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente a juros moratórios, em razão da especificidade e da especialidade do Decreto-Lei 3.365/1941. 2. O agravo interno que se apresenta contrário a precedente firmado pelo sistema de repercussão geral e de recursos repetitivos é manifestamente improcedente, desafiando a reprimenda aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt no AREsp 374.184/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) (grifei) Assim, prevalece o entendimento de que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do “laudo de avaliação do perito judicial adotado pelo juízo para a fixação do valor da indenização” (STJ; REsp 1.666.897; Proc. 2017/0084514-0; SE; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 07/02/2018; DJE 15/02/2018; Pág. 5009), com indexação pelo IPCA-E. Todavia, o IPCA-E deverá dar lugar para a incidência da Taxa Selic a partir de 08/12/2021, de forma exclusiva, pois já compreende juros e correção monetária, por ter entrado em vigor na referida data o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, in verbis: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, a atualização do montante devido dar-se-á pelo IPCA-E, desde a data do laudo, conforme requerido pelo ente municipal em suas razões recursais, até 08/12/2021. Contudo, em sede de reexame obrigatório, faz-se mister aplicar o regramento superveniente instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para todas as condenações da Fazenda Pública. A propósito, esse é o mesmo posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça em situações análogas, mormente por se tratar de índice que melhor reflete a inflação, não se justificando a adoção de parâmetro diverso. Confira-se, por todos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – UTILIDADE PÚBLICA – LAUDO PERICIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. […] Da correção monetária 5.1. Em desapropriação, é devida a correção monetária (Súmula 561/STF e Súmula 67/STJ); 5.2. Como a correção monetária incide, neste caso, sobre o valor apontado no laudo pericial, a data da confecção do referido laudo deve ser considerada como o termo inicial de tal consectário legal (REsp n. 1.682.794/SE); 5.3. Entre a data do laudo e a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária seguirá o IPCA-E (Tema Repetitivo 905/STJ). Após essa última data, até o efetivo pagamento, a correção monetária incidirá pela Taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º); 5.4. No período em que a correção monetária coincidir com os juros moratórios, a Taxa Selic incidirá apenas uma única vez para tais fins, para que não haja bis in idem […]. (TJES, Apelação/Remessa Necessária, 0000698-39.2016.8.08.0004, Relator: Júlio César Costa de Oliveira, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/11/2023) (grifei) Portanto, entre a data do laudo apresentado pelo expert (22/05/2018 – fls. 129/144) e a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), a correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ). Após essa última data (09/12/2021), até o efetivo pagamento, a correção incidirá pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC 113/2021, art. 3º). No período em que a correção monetária coincidir com os juros moratórios e tais consectários estiverem incidindo pela Taxa Selic, essa incidirá apenas uma única vez para tais fins – juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária –, para que não haja bis in idem (EC 113/2021, art. 3º). Avançando à análise da remessa necessária, vislumbro a necessidade de reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios. Os juros compensatórios servem, na desapropriação, para compensar o proprietário/possuidor do imóvel pelo desapossamento injusto e prematuro da posse, uma vez que realizado sem o pagamento do preço devido pelo bem. Sua fixação ocorre quando há divergência entre o valor ofertado na exordial e aquele determinado na sentença como indica o dispositivo legal aplicável às desapropriações por utilidade pública: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até¹ seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. Historicamente, a jurisprudência presumia a incidência de juros compensatórios nas desapropriações. Contudo, tal entendimento foi substancialmente revisto quando o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, redefinindo a natureza jurídica do instituto, que deixou de ser concebido como compensação automática pela perda da posse, passando a exigir a efetiva comprovação de perda de renda pelo proprietário. Alinhando-se de forma vinculante à Suprema Corte, o C. Superior Tribunal de Justiça procedeu à revisão de seus precedentes repetitivos e firmou, no julgamento da Petição nº 12.344/DF (Tema 282), a tese de que: “A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)”. In casu, a área expropriada compreende uma diminuta fração de 1.385,00 m², destinada exclusivamente à reforma e ampliação de quadra poliesportiva. Compulsando os autos, não se verifica qualquer comprovação, por parte dos expropriados, de que a referida parcela de terra fosse objeto de exploração econômica, tampouco de que a imissão provisória na posse, ocorrida em 2011, lhes tenha acarretado efetiva perda de renda. Nesse contexto, ausente a demonstração de proveito econômico extraído do imóvel ao tempo da desapropriação, revela-se indevida a incidência de juros compensatórios, impondo-se a reforma, de ofício, da sentença para excluí-los da condenação. Em situações semelhantes, destaco julgados desta Eg. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame remessa necessária em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo município de serra contra telemar norte leste s/a, visando à expropriação de três áreas para implantação da avenida industrial. A sentença de primeiro grau declarou o município como proprietário dos imóveis, fixou a indenização em R$ 373.500,00, determinou a correção monetária pelo ipca-e até dezembro de 2021 e, após, pela taxa selic, afastou a incidência de juros compensatórios por ausência de comprovação da produtividade da área e condenou o ente expropriante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. (…) III. Razões de decidir (…) A correção monetária foi corretamente aplicada a partir de junho de 2006, data considerada como referência para a indenização, com atualização pelo ipca-e até dezembro de 2021 e, após, pela taxa selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A exclusão dos juros compensatórios encontra respaldo na jurisprudência do STF, especialmente na decisão proferida na adi 2332, ante a ausência de prova da produtividade do imóvel expropriado. A condenação do ente expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o ofertado na inicial, encontra amparo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. lV. Dispositivo e tese remessa necessária conhecida e sentença confirmada. (…) (TJES; RN 0013850-08.2005.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; Publ. 30/04/2025) (grifei) _______________ (…) 3. - Nos termos do § 1º, do artigo 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário entre a data da imissão na posse e a transferência compulsória. 4. - No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 2.332/DF, o egrégio Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 15-A supracitado, ao determinarem a não incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que 1) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º); 2) o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§ 2º); e 3) sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. 5. - Em julgamento realizado no âmbito da questão de ordem suscitada pelo Ministro Og Fernandes no RESP n. 1.328.993 e autuada como Petição n. 12.344, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça procedeu à revisão de teses repetitivas sobre o tema, cancelando a Tese 283 e alterando a redação da Tese 282 para a seguinte: I) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41); e II) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3365/41). 6. - Não tendo o expropriado comprovado que da imissão na posse tenha decorrido perda de renda, de rigor a reforma da sentença para excluir a condenação do expropriante ao pagamento de juros compensatórios. 7. - Nenhuma alteração se faz necessária no que concerne aos honorários advocatícios arbitrados em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, porquanto respeitadas a base de cálculo e a faixa de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) previstas no §1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como porque se trata de percentual adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico, notadamente diante da baixa complexidade do feito, em que cingiu-se controvérsia tão somente ao valor da justa indenização. 8. - Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJES; APL-RN 0002441-52.2015.8.08.0026; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 17/10/2023; DJES 19/10/2023) (grifei) Por derradeiro, no que concerne aos honorários advocatícios, também carece de reforma a sentença neste ponto, uma vez que devem ser fixados nos termos do § 1º, do art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nesse contexto, o percentual de 5% (cinco por cento) mostra-se plenamente adequado e razoável frente ao trabalho desenvolvido, devendo incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente depositado e o montante definitivo apurado, em consonância com o efetivo proveito econômico obtido. Ressalta-se, ainda, que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo E. STF: 6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003029-74.2010.8.08.0013 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como reformar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003029-74.2010.8.08.0013
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença tão somente para afastar o índice nela fixado e determinar que a correção monetária incida pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial até o dia 08/12/2021. Em sede de remessa necessária, reformo parcialmente a r. sentença para determinar que: (i) sejam excluídos os juros compensatórios do cômputo da indenização, face à ausência de comprovação de perda efetiva de renda (Tema 282 do STJ e ADI 2332 do STF); (ii) os juros moratórios, devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, fluam somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do DL nº 3.365/41 e Súmula Vinculante 17 do STF); (iii) a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) os honorários advocatícios tenham por base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e a indenização definitiva fixada, mantendo incólume o valor principal da justa indenização (R$ 27.700,00). É como voto. ¹ Saliente-se que no julgamento da ADI 2332/DF o E. STF declarou inconstitucional o vocábulo “até”, firmando compreensão de que a taxa de juros compensatórias não pode ser variável, mas fixa em 6% (seis por cento) ao ano. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)