Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADENILSON TEODORO DE SOUZA
REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA PASSOS DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: IRACI ALVES PEREIRA BICALHO - ES13489 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MERIZIO - ES10685 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0014210-54.2016.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em Inspeção. 1. Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ADENILSON TEODORO DE SOUZA em face de JOSÉ PEREIRA PASSOS DA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que a parte Autora é proprietária de um terreno, conforme se extrai da escritura pública de compra e venda de fls. 25/27, tendo sido informada no dia 12.04.2013, sobre uma invasão no seu terreno. Afirma que o invasor reconheceu que o terreno pertencia ao Requerente, e firmaram um compromisso de compra e venda do mesmo, mas sustenta que a outra parte não cumpriu com o avençado, repassando o terreno para terceiros desconhecidos. Assim, requer a concessão de liminar para reintegração de posse, a procedência da ação para restituição do imóvel, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e danos materiais. Inicial e documentos às fls. 02/31. Decisão de fls. 42/43vº indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça. Contestação e documentos às fls. 45/56. Réplica às fls. 59/62. Decisão saneadora às fls. 62/63. Às fls. 95/96 a parte Autora requer o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando o requerimento expresso da parte Autora pelo julgamento antecipado, o que implica na renúncia à dilação probatória. Segundo se depreende, a parte Autora busca a proteção possessória e reparação por danos morais e materiais sobre imóvel urbano, alegando esbulho praticado pelo Requerido. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de posse anterior exercida pelo Autor e a ocorrência do ato de esbulho imputado ao Requerido. Como sabido, o Código Civil, por intermédio de seu art. 1.210, estabelece o direito do possuidor de ser restituído na posse no caso de esbulho, norma que caminha no mesmo sentido da regra constante no art. 560 do CPC. Ademais, a Lei Processual Civil, em seu art. 561, prevê alguns requisitos cuja presença deve ser comprovada pelo autor para que a demanda seja julgada procedente, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda sobre o tema, é necessário registrar que nas ações de cunho possessório não se permite a discussão atinente à propriedade do bem, na esteira do entendimento consolidado pelo C. STJ e adotado pelo E. TJES, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSE DE BOA-FÉ E ESBULHO DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso ataca especificamente os fundamentos da decisão. Preliminar rejeitada. 2) A obtenção de tutela reintegratória de posse depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do que dispõem os arts. 560 e 561 do CPC, servindo de prova de verossimilhança, para efeito de concessão de medida liminar, documentos que demonstrem a ocupação anterior do bem lastreada em instrumento contratual aparentemente idôneo e a posterior entrada de terceiros na área para realização de obras. 3) Conforme a jurisprudência do STJ, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/02/2014). 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047189000889, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 22/05/2019) No caso, observa-se que o Autor logrou comprovar a propriedade do imóvel através de escritura pública e registro imobiliário, mas não houve a demonstração do exercício da posse fática anterior. O Autor reside em outro Estado (Minas Gerais) e não apresentou evidências de atos de vigilância, zelo ou utilização do lote vago antes da ocupação por terceiros, bem como o Boletim de Ocorrência e o contrato firmado com o Sr. Ronaldo são insuficientes para demonstrar que o Autor detinha o poder fático sobre a coisa, configurando apenas a existência do direito de propriedade. Ou seja, em sede de ação possessória, a prova do domínio é irrelevante se não demonstrado o exercício efetivo da posse anterior ao suposto esbulho. Ademais, ao requerer o julgamento antecipado da lide, o Autor abdicou da oportunidade de produzir prova testemunhal que pudesse corroborar sua narrativa fática, razão pela qual não houve comprovação de que o Autor detinha o poder de fato sobre o bem ou que o tenha perdido por ato ilícito do Requerido. Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito (posse anterior e esbulho), nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe e consequentemente, os pedidos acessórios de indenização por danos materiais e morais, que pressupõem a ilicitude da ocupação (esbulho), também devem ser julgados improcedentes. Por fim, quanto aos pedidos de retenção e indenização por benfeitorias formulados pelo Requerido, estes restam prejudicados, uma vez que a manutenção do Requerido na posse do imóvel esvazia o interesse em tais pleitos. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026