Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIGITAL TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - EPP
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANE BORLINI COUTINHO - ES14259, THIAGO CAVALCANTI NASCIMENTO - ES16707 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026271-44.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Revisão Contratual ajuizada por DIGITAL TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA - EPP em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. A autora alega, em síntese, que solicitou o cancelamento de suas linhas telefônicas e, após consulta prévia e reclamação junto à ANATEL, recebeu a informação de que a multa rescisória para 53 linhas seria de R$ 20.791,04. Contudo, após realizar a portabilidade, foi surpreendida com uma fatura de R$ 37.602,66, sendo R$ 34.313,59 referentes apenas à multa rescisória. Pleiteou a antecipação de tutela para restabelecer os serviços e a revisão do valor cobrado, além de condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 pela suspensão indevida dos serviços. A tutela antecipada foi concedida às fls. 94/97, mediante depósito do valor incontroverso de R$ 14.297,70. Citada, a requerida apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança, baseada no período de fidelização de 24 meses e no parcelamento de aparelhos adquiridos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inexistência de danos morais, alegando exercício regular de direito. Durante a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais ID s 56834532 e 56208323. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC, alegando tratar-se de um contrato de natureza estritamente empresarial para fomento de atividade. Contudo, a jurisprudência e a doutrina adotam a Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica da requerente frente à operadora de telefonia. No caso em tela, a autora utiliza os serviços de telefonia como destinatária final, uma vez que tais serviços não integram sua cadeia produtiva nem são objeto de revenda, servindo apenas para viabilizar o funcionamento administrativo e operacional da empresa de segurança eletrônica. Dessa forma, ratifica-se a decisão de inversão do ônus da prova (fls. 271), fundamentada na hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a origem de cálculos complexos gerados unilateralmente pela ré. Do Mérito Da Divergência no Quantum da Multa Rescisória A controvérsia central não reside na legalidade da multa por fidelização em si, mas na arbitrariedade do valor cobrado. A autora comprovou que, antes de efetivar a portabilidade, consultou a requerida e recebeu uma planilha de cálculo indicando uma penalidade proporcional às 53 linhas no valor total aproximado de R$ 20.791,04. Entretanto, a fatura de setembro de 2016 apresentou uma cobrança de multa rescisória de R$ 34.313,59, elevando o débito total para R$ 37.602,66. Pela regra do ônus da prova invertido, cabia à requerida demonstrar de forma analítica e clara a origem da vultosa diferença entre o valor veiculado na consulta prévia e o efetivamente cobrado. A contestação e as alegações finais da ré limitaram-se a afirmações genéricas sobre a "regularidade do exercício de direito" e a "ciência dos termos contratuais", sem apresentar qualquer memória de cálculo que justificasse o aumento de mais de 60% no valor da penalidade. Tal conduta viola os princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, III do CDC e no Código Civil. Portanto, deve prevalecer o valor incontroverso de R$ 14.297,70, já depositado judicialmente, como quitação integral da fatura revisada, fundamentando-se no cálculo realizado pela própria parte autora e na ausência de impugnação específica por parte da ré quanto aos critérios desse montante. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A responsabilidade da ré é objetiva, dispensando a prova de culpa, bastando o nexo entre a falha no serviço e o prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227, consolidou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o qual se caracteriza pela lesão à sua honra objetiva e credibilidade no mercado. A prova testemunhal colhida em audiência foi contundente ao relatar que a suspensão indevida de todas as linhas telefônicas e da internet gerou um "caos" operacional por cerca de 2 a 3 dias. Tratando-se de uma empresa que atua no ramo de monitoramento remoto 24 horas e segurança eletrônica, a interrupção da comunicação impediu o contato com clientes e a coordenação de técnicos em campo, comprometendo diretamente a essência de seu serviço e sua confiabilidade perante o público. A interrupção de serviço essencial sem justo motivo configura dano moral in re ipsa ou, no mínimo, dano amplamente comprovado pelo abalo à imagem comercial da autora. O montante indenizatório de R$ 10.000,00 é adequado, atendendo à função punitivo-pedagógica da condenação, considerando o grande porte econômico da requerida e a gravidade da interrupção de serviço crítico para a atividade da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida. 2. DECLARAR a revisão da fatura de setembro de 2016, fixando o valor total devido (serviços e multa) no montante incontroverso de R$ 14.297,70, o qual já foi depositado em juízo. 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. 4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia de poderes de um dos patronos da autora, as intimações devem ser feitas exclusivamente em nome da advogada Juliane Borlini Coutinho. Serra, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0120/2026