Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: REGINEI TAVARES RAULINO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: ALICE CRUZ LEAL - ES42799 Nome: REGINEI TAVARES RAULINO Endereço: RUAPadre Gabriel, Bairro Morada de Santa Fé, CEP 29143827, CARIACICA - ES - CEP: 29143-270 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, 121, Ed. Promotor Edson Machado, Bairro Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-036 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO
EXECUTADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA Endereço: Avenida Mário Gurgel, 2502, Alto Lage, CARIACICA - ES - CEP: 29151-900 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES,, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-905 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA
EXECUTADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA Endereço: Avenida Mário Gurgel, 2502, Alto Lage, CARIACICA - ES - CEP: 29151-900 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES,, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-905 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº 5012465-13.2026.8.08.0012 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Cuida-se de alegado Descumprimento de Ordem Judicial noticiada por REGINEI TAVARES RAULINO, outrora concedida de forma reiterada em plantão judiciário do dia 23/05/2026 (ID 98046087) em favor de seu genitor Domingos Felicio Raulino. Narra o processo que Domingos Felicio Raulino se encontra com quadro abstinência etílica e surtos psicóticos ininterruptos. Outrossim, informa que o mesmo foi inserido no sistema de regulação de vagas, porém na data de ontem a Central de Regulação Estadual rejeitou a solicitação. No processo 50124565120268080012. em ID 98030638, consta o laudo médico assinado pelo Dr. Romulo José Meia Azevedo CRM 7706-ES recomendando a internação do paciente em caráter involuntário urgentemente em clínica para desintoxicação. Requer o bloqueio de valores em conta do Estado do Espírito Santo no valor de R$ 30.000,00 para garantir o custeio e a transferência imediata para um hospital ou clínica psiquiátrica particular especializada; a intimação do diretor clínico do Hospital Santa Bárbara para que se abstenha de conceder alta médica ao requerente e a intimação imediata da Central de Regulação da SESA para que envie, no prazo improrrogável de 2 (duas) horas, a ambulância de suporte avançado (SAMU) com equipe médica habilitada para realizar a contenção e remoção segura do paciente ao leito psiquiátrico. Parecer do Ministério Público no ID nº 98618126, pugnando pelo deferimento do pedido formulado, com a determinação de cumprimento da medida judicial anteriormente concedida, procedendo-se a IMEDIATA transferência e internação de Domingos Felicio Raulino para unidade hospitalar apta ao tratamento de seu quadro psiquiátrico e clínico, seja na rede pública, seja, inexistindo vaga disponível, mediante custeio integral pelos entes públicos em estabelecimento privado especializado, sob pena de multa diária DECIDO. A Resolução nº 29/2010 do E.Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabelece no art.4º a competência para o Plantão Judiciário, senão vejamos: Art. 4º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Embora já exista a ação em tramite na Vara competente ( 5012456-51.2026.8.08.0012 Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública) a decisão liminar proferida naqueles autos (originária de plantão judicial), não foi cumprida e a situação do requerente sofreu agravamento significativo. Desta feita, o descumprimento da decisão agrava o risco de vida do paciente, e portanto justifica a apreciação do dito pedido em sede de plantão judicial até mesmo porque se trata de descumprimento de ordem judicial anterior proferida em plantão judiciário. Registro ainda que a questão envolve o direito à vida e à saúde de um idoso. Isto posto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo requerente e determino: 1 – O cumprimento da medida judicial anteriormente concedida, procedendo-se a IMEDIATA transferência e internação de Domingos Felicio Raulino para unidade hospitalar apta ao tratamento de seu quadro psiquiátrico e clínico, seja na rede pública, seja, inexistindo vaga disponível, mediante custeio integral pelos entes públicos em estabelecimento privado especializado, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS), sob pena de multa diária, que na oportunidade MAJORO para R$ 5.000,00, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a ser paga pelos responsáveis pelo descumprimento da medida judicialmente decretada, bem como pelo crime de desobediência, devendo o poder público indicar ao juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os nomes das pessoas responsáveis. 2 - No que tange a impedir eventual alta médica
trata-se de critério técnico e não se pode impedir a mesma caso prescrita por médico. Todavia,
no caso vertente, havendo esta hipótese, a mesma deverá ser comunicada ao juízo competente antes da efetiva e eventual liberação do paciente. 3 - Advirto formalmente os réus de que a persistência no descumprimento poderá ensejar o bloqueio de valores. 4. Oficie-se ao NATJUS para parecer técnico, a critério do Juízo competente. 5 - DETERMINO a intimação pessoal e urgente, por meio de Oficial de Justiça Plantonista dos responsáveis diretos pelo cumprimento da ordem judicial: o Secretário de Estado da Saúde do Espírito Santo e o Secretário Municipal de Saúde de Cariacica, para que cumpram rigorosamente a determinação judicial, sob pena de responsabilização. Cientifique-se a Promotora de Justiça Plantonista. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Dê-se ciência à parte autora por seu advogado. Após o cumprimento desta ordem, encaminhe-se o feito ao Juízo competente. Vitória, 31/05/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito Plantonista – 1ª Região Documento assinado eletronicamente