Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: SERRAMAR TRASNPORTE COLETIVO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020680-04.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A (EM LIQUIDAÇÃO) (ID 51944491) e por SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA (ID 52774512) em face da sentença de ID 51637921, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Embargante NOBRE alega omissões no julgado, sustentando a necessidade de concessão da gratuidade de justiça em razão de sua liquidação extrajudicial, a suspensão da fluência de juros e correção monetária, a impossibilidade de execução direta (habilitação de crédito) e a dedução do seguro DPVAT. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários na lide secundária. A Embargante SERRAMAR, por sua vez, aponta suposta contradição na fixação dos consectários legais, argumentando que a cumulação de correção monetária (do arbitramento) com a taxa SELIC (da citação) configuraria bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba juros e correção. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 62604146), pugnando pela rejeição dos recursos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Quanto aos embargos da NOBRE SEGURADORA, não se verificam as omissões apontadas. A decretação de liquidação extrajudicial não implica, automaticamente, na concessão da gratuidade de justiça, a qual depende de comprovação concreta da hipossuficiência momentânea para arcar com as despesas processuais, o que não restou cabalmente demonstrado a ponto de elidir a condenação. No tocante aos efeitos da liquidação (suspensão de juros/correção e habilitação de crédito),
trata-se de matéria afeta à fase de cumprimento de sentença ou execução, não impedindo a constituição do título executivo judicial na fase de conhecimento com os parâmetros legais de condenação. Da mesma forma, quanto ao abatimento do DPVAT, não havendo prova nos autos do efetivo recebimento da indenização securitária pela vítima, não há omissão em não determinar a dedução. A Súmula 246 do STJ pressupõe a prova do pagamento ou a certeza do direito, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Por fim, a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, não havendo vício na sentença que a fixou. Relativamente aos embargos da SERRAMAR, a alegada contradição inexiste. A sentença foi clara ao fixar os parâmetros de atualização da condenação. O argumento de que a aplicação da Taxa SELIC desde a citação, cumulada com correção monetária do arbitramento, seria indevida, reflete nítido inconformismo com o critério de julgamento adotado. Se a parte entende que houve erro na aplicação do direito (error in judicando), o meio processual adequado para a reforma é o recurso de Apelação, e não os estreitos limites dos declaratórios. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela. Destarte, verifica-se que as Embargantes pretendem, pela via transversa, o reexame da causa, o que é vedado nesta sede recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se as determinações finais da sentença embargada, aguardando-se o prazo para recurso de apelação ou o trânsito em julgado. Diligencie-se. SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito