Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSON LORENZONI
REQUERIDO: MADEIREIRA PAU D'ARC LTDA, IDEMAR AYLTON ZOPPI Advogados do(a)
REQUERENTE: GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341, MARCELA MARANGOANHA - ES18644, WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA LOURENCO DA SILVA - ES15838, MARCELO DE ANDRADE - ES13920 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000321-45.2017.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c perdas e danos ajuizada por NILSON LORENZONI em face de MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA ME, representada pelo sócio Idemar Aylton Zoppi, alegando, em síntese, ter adquirido um kit de madeira para construção de sua residência, o qual apresentou vícios de qualidade (rachaduras e infiltrações) dentro do prazo de garantia de 5 anos. Diante da inércia da requerida em solucionar o problema administrativamente, pleiteou, liminarmente, a substituição das peças viciadas e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes (aluguéis) e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, em ato de audiência de conciliação (fl.77), deferiu-se a tutela de urgência, determinando a substituição das peças sob pena de multa diária, citada (fl.101), a requerida peticionou informando o cumprimento integral da medida liminar, acostando fotografias (fl. 104/110), seguida de manifestação das partes postulando pelo julgamento antecipado da lide (id 61970406 e 51664691), seguindo autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, não há preliminares e a relação processual se desenvolveu de forma valida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, razão pela qual verifico a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, o autor postula pela reparação dos vícios estruturais no imóvel adquirido, além de indenização material pelos custos de reparo e aluguéis pelo período de restrição de uso, cumulada com compensação por danos morais em virtude da inércia da ré. Por outro lado, a ré sustenta que, com o cumprimento da medida liminar de substituição das peças, houve a perda superveniente do objeto de todos os pedidos, argumentando que a obrigação principal foi satisfeita e que as demais pretensões indenizatórias seriam improcedentes ou acessórios exauridos pelo reparo. Nesse contexto, analisando o feito verifica-se que a requerida comprovou a substituição das peças viciadas em 23/08/2019 (fl.104), corroborado pelas fotografias(fl.110) e reconhecido tacitamente pela parte autora. No que se refere ao pedido de danos materiais no valor de R$ 8.504,90, observa-se que este possuía natureza subsidiária ou alternativa, visando permitir que o próprio autor realizasse os reparos caso a ré não o fizesse. Deste modo, uma vez que a obrigação de fazer foi satisfeita pela requerida através da substituição dos materiais, opera-se a perda superveniente do objeto quanto a este item específico, ante a satisfação da pretensão principal. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por aluguéis, é necessário destacar que os danos materiais na modalidade de danos emergentes exigem prova robusta e pré-constituída do efetivo desfalque patrimonial. No caso em tela, o autor limitou-se a colacionar um orçamento de locação (fl. 38), sem demonstrar o dispêndio efetivo de valores ou a real necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reparo. Assim, estando ausentes de prova do dano efetivo, o pedido não será acolhido. No que tange aos danos morais, registra-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o descaso da requerida em solucionar o vício administrativamente, forçando o consumidor a conviver com infiltrações e rachaduras em sua residência e a buscar a via judicial para obter o reparo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida (fl.77), declarando extinta a obrigação de fazer pelo cumprimento integral comprovado nos autos; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Condena-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa-se em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado e cumprido a obrigação, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 29 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: NILSON LORENZONI Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2494, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MADEIREIRA PAU D'ARC LTDA Endereço: VITORIA, 968, LOTE: 20 E 21 E 22;, RIVIERA DA BARRA, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-100 Nome: IDEMAR AYLTON ZOPPI Endereço: Avenida São Paulo, 1400, ed. Costa Blanca, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-300