Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogados do(a)
AUTOR: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372
REU: CAROLINE SANZ GUIMARAES DE CARVALHO DECISÃO A modalidade de citação editalícia se constitui como forma excepcional de outorgar ao demandado a qualidade de parte do processo, devendo preencher, para que ocorra, os requisitos previstos no artigo 256 do Código de Processo Civil. A citação por edital é exceção a regra, podendo minar às partes o direito ao efetivo contraditório, somente a pondo em exercício após o esgotamento de todas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Da análise aos autos, observa-se que as tentativas de citação do réu restaram infrutíferas em mais de uma ocasião, não sendo possível de obter o endereço do executado mesmo após pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0026831-58.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital do executado e estabeleço, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo de 20 (vinte) dias, a fluir da data da primeira publicação. Não havendo resposta, nomeio curador(a) especial, na forma do art. 72, II, do CPC, o(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação nesta Vara. Decorrido o prazo do edital, com ou sem manifestação dos requeridos, abra-se vista à requerente para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 04/10/2024. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21828804 Petição Inicial Petição Inicial 23021620135123100000020966851 21828804 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021620135123100000020966851 22122720 Falha digitalização e prosseguimento Petição (outras) 23022814020194600000021246340 26468681 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061315544839600000025386609 26497364 Habilitação nos autos Petição (outras) 23061409414498700000025413514 26499778 Petição (outras) Petição (outras) 23061410344461000000025415825 33312506 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23110116024846300000031877916 33995160 Certidão Certidão 23111712542122000000032524124 34037468 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111713003376900000032563735 34037469 0026831-58.2016 Aviso de Recebimento (AR) 23111713003393700000032563736 34042383 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111713340598000000032568417 34191694 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23112111265866400000032709267 34191698 0026831-58.2016 Aviso de Recebimento (AR) 23112111265880300000032709271 35101165 Certidão Certidão 23120613470968800000033567807 35101167 0026831-58.2016 Aviso de Recebimento (AR) 23120613470997300000033567809 35101165 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120613470968800000033567807 35711779 Petição (outras) Petição (outras) 23121813255615300000034145099 35711782 Caroline Sanz Guimaraesn de Carvalho -Calculo atualizado 2023.12.12 Documento de comprovação 23121813255632400000034145102 36025747 Petição (outras) Petição (outras) 24010515253473900000034449597