Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WELITON DA FONSECA LACERDA
APELADO: CASA DO ADUBO S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ZAROWNY - ES5307 Advogados do(a)
APELADO: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703, JOSE NETO ROSSINI TORRES - ES25639 DECISÃO WELITON DA FONSECA LACERDA apela da sentença de fls.72/72-v, por meio da qual o juízo da Vara Única de Águia Branca, extinguiu com resolução de mérito os Embargos à Execução por ele opostos em face do feito executivo ajuizado por CASA DO ADUBO S/A (proc nº0001044-88.2017.8.08.0057). Em suas razões de fls.75/82, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica e, no mérito, alega, em síntese, que: I) há excesso de execução, pois os juros cobrados são abusivos e não foram convencionados pelas partes; II) deve ser aplicada a Teoria da Imprevisibilidade, em razão de fortes secas que atingiram o Estado no período do contrato. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de que seja suspensa também a execução. É o relatório. Decido sobre o pedido de efeito suspensivo como segue. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo à Apelação, conforme requerido pelo recorrente, pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art.1.012, §4º, do Código de Processo Civil, mais especificamente “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Isso posto, não se pode também olvidar que, nos termos do art.919, §1º, do CPC, para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, se fazem necessários não apenas os requisitos da concessão de tutela provisória, mas também que a “execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Esse inclusive, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. 2020/0083958-3. AgInt no Agravo em Recurso Especial nº1689171 - SP. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Data de Julgamento:17/05/21). (grifo nosso) Na hipótese dos autos, contudo, não restou demonstrado pelo apelante a existência de qualquer garantia integral do juízo, o que inviabiliza a concessão do pretendido efeito suspensivo, ante a aparente ausência de um dos requisitos cumulativos previstos no art.919, do CPC, para tanto.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001249-20.2017.8.08.0057 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Considerando que, em suas contrarrazões recursais (fls.85/92), a apelada impugna a Gratuidade de Justiça concedida, e atento ao disposto no art.99, §2º, do CPC, pelo qual, antes de indeferir/revogar o pedido, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento da alegada hipossuficiência, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia de suas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Vitória (ES), data registrada no sistema DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator