Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE DISPONIBILIDADE OBSTÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedente ação regressiva ajuizada por UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, condenando a ré ao pagamento de R$22.949,55, acrescido do montante de R$1.410,42, a título de ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência de condenação anterior relativa à cobrança indevida de taxa de disponibilidade obstétrica. 2. A recorrente sustenta: (i) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) inaplicabilidade da decisão proferida no processo nº 01170109.2015.8.08.0074 ao caso concreto, diante da restrição da coisa julgada; (iii) legalidade da cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica, conforme Resolução 1.834/2008 do CFM; e (iv) subsidiariamente, limitação do ressarcimento ao valor efetivamente cobrado (R$3.500,00). 3. A parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do pedido subsidiário por inovação recursal e pugna pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se a tese de limitação do ressarcimento ao valor efetivamente cobrado configura inovação recursal; (ii) se a sentença recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) se a cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de limitação do ressarcimento ao valor efetivamente cobrado constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na contestação, inviabilizando sua análise em grau recursal, nos termos do art. 336 do CPC e dos princípios da adstrição e da concentração da defesa. 6. A sentença recorrida possui fundamentação suficiente, com exame das principais alegações das partes e indicação da ilegalidade da cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica, não havendo violação ao art. 489 do CPC. A irresignação da recorrente decorre do descontentamento com o resultado do julgamento, e não de ausência de fundamentação. 7. A cobrança de taxa de disponibilidade obstétrica por profissional vinculado à operadora de plano de saúde é ilegal, pois caracteriza cobrança em duplicidade, onerando indevidamente o consumidor. O vínculo contratual do médico com a operadora de saúde impõe a observância das normas consumeristas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal ocorre quando a parte suscita em grau de recurso tese não arguida na fase postulatória, impedindo sua análise pelo tribunal. 2. A fundamentação sucinta de sentença não implica nulidade se permite a compreensão do julgamento e atende aos requisitos do art. 489 do CPC. 3. A cobrança de taxa de disponibilidade obstétrica por profissional vinculado à operadora de plano de saúde configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336 e 489; Lei nº 9.656/98, art. 12, II; Resolução Normativa ANS nº 338/2013. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 024151622073, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 14/09/2021; TRF-3, Apelação Cível nº 0025665-07.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, j. 07/04/2021; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0030479-25.2022.8.16.0182, Rel. Des. José Daniel Toaldo.