Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO ROMULO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELE MARCIANA PEREIRA - ES24827, JULIANNE COUTINHO SILVA SOARES - ES38158, SHEILA PEREIRA GOMES - ES25299
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, VERALDINO PEREIRA MATTOS, WALDIR MATOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5033043-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta por ADRIANO RÔMULO DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, VERALDINO PEREIRA MATTOS E WALDIR MATOS. Alega a parte autora que, no dia 11/05/2015, adquiriu o veículo Ford Focus, placa MRJ9602, tendo-o vendido em meados de 2022 para Veraldino Pereira Mattos, com transferência imediata da posse e pagamento à vista, embora sem contrato formal ou recibo. Sustenta que a transferência de titularidade não foi efetuada pelo comprador, o que resultou na lavratura de diversas infrações de trânsito em seu nome, cujas pontuações somaram 27 pontos e ensejaram a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-3NQ8D. Argumenta que o real condutor nas datas das infrações era Waldir Matos, conforme declarações dos próprios requeridos. Afirma, ainda, que não foi regularmente notificado da instauração do processo administrativo e da aplicação da penalidade. Por fim, requer a transferência definitiva dos pontos para o real infrator e a anulação do processo administrativo de suspensão de sua CNH. Em sua contestação, a parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que as infrações foram expedidas por outros órgãos (Município de Vila Velha, PRF e DNIT). No mérito, argumentou pela impossibilidade de indicação do condutor após o prazo administrativo do art. 257, § 7º do CTB, sustentando a natureza preclusiva de tal prazo e a responsabilidade solidária do antigo proprietário por falta de comunicação da venda (art. 134 do CTB). Requereu a improcedência total dos pedidos. Os requeridos VERALDINO PEREIRA MATTOS E WALDIR MATOS, em suas respectivas contestações, ratificaram integralmente os fatos narrados na inicial, concordando com os pedidos autorais e confirmando que Waldir Matos era o condutor do veículo. Waldir Matos pleiteou apenas que lhe seja garantido o direito de ampla defesa em futuro processo administrativo a ser instaurado pelo DETRAN. Decisão liminar proferida nos autos, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-3NQ8D, sob o fundamento da probabilidade do direito e da ausência de prejuízo à coletividade. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Quanto às preliminares suscitadas pelo DETRAN/ES, estas não merecem prosperar. A autarquia estadual possui legitimidade passiva e este juízo é competente, pois o pedido central não visa anular o valor das multas aplicadas pelos órgãos federais ou municipais, mas sim desconstituir os efeitos administrativos (pontuação e suspensão da CNH) que são geridos e aplicados exclusivamente pelo órgão executivo de trânsito do Estado. MÉRITO Segundo se depreende dos autos, a lide versa sobre o reconhecimento da responsabilidade de terceiro por infrações de trânsito cometidas após a venda de veículo automotor, com a consequente anulação de processo administrativo de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por acúmulo de pontuação. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de indicação judicial de condutor infrator após o prazo administrativo, a responsabilidade do DETRAN/ES no polo passivo da demanda e a regularidade das notificações no processo administrativo sancionatório. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa, não impedindo que o proprietário do veículo comprove, em sede judicial, quem era o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Como se depreende, tal entendimento prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e a verdade real, impedindo que penalidades de natureza personalíssima, como a suspensão do direito de dirigir, recaiam sobre quem comprovadamente não praticou o ato ilícito. Para a jurisprudência predominante, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do alegado, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos. Neste sentido, assim esclarece o r. Colegiado Recursal, do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) No caso, observa-se, por meio do cotejo entre o "Termo de Responsabilidade" (ID 77036184) e o extrato de infrações (ID 77036189), que todas as autuações que compõem o somatório de 27 pontos do processo administrativo nº 2024-3NQ8D ocorreram entre os anos de 2022 e 2023, período nitidamente posterior à venda e transferência da posse do automóvel para o requerido Veraldino. A prova documental é corroborada pela confissão judicial dos requeridos, que admitem que o autor não detinha mais a guarda do veículo no momento das infrações. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou comprovado que o autor não era o condutor do veículo no momento das infrações e que o processo administrativo de suspensão padece de vício de nulidade por ausência de notificação válida e por fundamentar-se em pontuação de responsabilidade de terceiro. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para: DECLARAR a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-3NQ8D e de todas as penalidades dele decorrentes; DETERMINAR ao DETRAN/ES que promova a transferência definitiva da pontuação das infrações descritas na inicial para o prontuário de Waldir Matos, garantindo a este o direito ao contraditório administrativo; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito