Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE AMORIM
EMBARGADOS: JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS E OUTRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA FALHA NO PJE. PREPARO EM DOBRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de João Batista de Amorim contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. O embargante alega omissão quanto à intervenção do Ministério Público diante da existência de herdeiros menores (art. 178, II, CPC), contradição e omissão acerca de suposta falha no sistema PJe (Relatório Verifact), omissão quanto ao direito ao recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC) e ausência de análise sobre alegada vulnerabilidade financeira reconhecida em processo diverso, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público em razão da existência de herdeiros menores; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão acerca de suposta falha no sistema eletrônico que teria impedido a ciência da intimação para o preparo; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao reconhecimento da hipossuficiência financeira do espólio com base em decisão proferida em processo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A ausência de intervenção do Ministério Público não configura nulidade quando o espólio, ente despersonalizado, é regularmente representado por inventariante maior e capaz (art. 75, VII, CPC), inexistindo incapaz no polo da demanda nem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de falha no sistema PJe e consignou que as intimações ocorreram regularmente conforme os registros oficiais do Tribunal, os quais gozam de fé pública, não sendo o Relatório Verifact suficiente para infirmá-los. 6. Compete ao advogado manter seus dados cadastrais atualizados e acompanhar as intimações no sistema eletrônico, não sendo admissível imputar ao Judiciário falha não comprovada de forma robusta. 7. O art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica quando a parte já foi intimada para regularizar o preparo e permanece inerte, consumando-se a preclusão, sob pena de se prestigiar a desídia processual, entendimento que afasta a incidência do REsp 1.818.661/PE ao caso concreto. 8. A concessão de gratuidade de justiça em processo diverso não produz efeito automático em outras demandas, exigindo comprovação atual da hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar, ponto a ponto, todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou de rediscussão da matéria caracteriza mero inconformismo, sendo incabível mesmo quando se objetiva o prequestionamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade quando o espólio é regularmente representado por inventariante capaz e não há demonstração de prejuízo concreto aos herdeiros menores. 3. A alegação de falha no sistema eletrônico exige prova robusta, prevalecendo os registros oficiais do PJe, que gozam de fé pública. 4. O art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica quando a parte, previamente intimada para regularizar o preparo, permanece inerte, consumando-se a preclusão. 5. A gratuidade de justiça deve ser aferida no caso concreto, não produzindo efeitos automáticos com base em decisão proferida em processo diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 178, II; 1.007, § 4º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.661/PE; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/06/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08/03/2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2021; TJSP, Embargos de Declaração nº 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 14/11/2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0001036-78.2017.8.08.0068