Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHEIM PERFIS DE ALUMINIO EIRELI APELADA: DISTRIVIDROS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CHEIM PERFIS DE ALUMÍNIO EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha que, nos autos de ação monitória ajuizada por DISTRIVIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA – EPP, acolheu o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 4.047,10, decorrente de cheque emitido em 18/04/2015 e devolvido pela alínea 21, condenando a requerida ao pagamento do débito acrescido de correção monetária desde a emissão, juros desde a primeira apresentação, custas e honorários de 10%. A apelante sustenta a possibilidade de discussão da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito, a inexistência de relação comercial com a autora, a ocorrência de distrato com o beneficiário original e a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é possível a oposição de exceções pessoais e a discussão da causa debendi, bem como se, no caso concreto, restou comprovada a inexistência da relação jurídica subjacente apta a amparar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que, operada a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade, permitindo-se, em ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.575.781/DF. 4. Afirma-se que a Súmula 531 do STJ dispensa a indicação da causa da dívida na petição inicial da monitória, mas não impede que o devedor, em embargos monitórios, suscite e comprove fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 702, § 1º, do CPC. 5. Conclui-se que a apelante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar a rescisão do negócio jurídico que teria dado causa à emissão do cheque, mediante Termo de Distrato Comercial e sentença transitada em julgado proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha, que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e a inexigibilidade do débito. 6. Verifica-se que a apelada, embora alegue ter recebido o cheque como terceira de boa-fé, não apresentou prova material da efetiva transação comercial com o beneficiário original, como notas fiscais ou comprovantes de entrega de mercadorias, fragilizando a alegação de regularidade da circulação do título. 7. Assenta-se que, ausente prova de notificação da cessão de crédito à devedora, aplicam-se os arts. 290 e 294 do Código Civil, sendo oponíveis à cessionária as exceções que a devedora possuía contra o cedente. 8. Conclui-se que, diante da rescisão do negócio jurídico subjacente e da inexistência de comprovação da causa debendi, revela-se inexigível o crédito cobrado na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde seus atributos cambiários, sendo possível, em ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais. 2. Compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Demonstrada a rescisão do negócio jurídico que deu causa à emissão do cheque, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, art. 25; CPC, arts. 487, I, 702, § 1º, e 373, II; CC, arts. 290 e 294. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.575.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/10/2022, DJe 04/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.653.948/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010911-40.2018.8.08.0035