Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: FRUTOS DA TERRA LTDA, JADILSON FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898, SILVANA GALAVOTTI PAIVA - ES12706 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000143-12.2014.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a referida ação monitória em desfavor de FRUTOS DA TERRA LTDA e JADILSON FERREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da importância devida. Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é credora dos Réus pela importância atualizada de R$ 16.397,89; b) que a dívida é referente a quatro cheques emitidos pela Devedora Principal (FRUTOS DA TERRA LTDA) nas datas de 27 de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, nos valores de R$ 4.000,00 cada; c) que, ao efetuar o depósito das cártulas, verificou-se a total insuficiência de fundos, frustrando o pagamento; d) que buscou meios amigáveis para resolver o conflito, mas não obteve sucesso; e) que o direito ao recebimento se baseia no Artigo 1.102-A do CPC (Lei n.º 9.079/95), visto que possui prova escrita sem eficácia de título executivo; f) que pugna pelo acolhimento do pedido. Com a inicial vieram a procuração e os documentos às fls. 06/25. Guia de custas iniciais quitada. Despacho inicial às fls. 28, deferindo a expedição do mandado de pagamento da quantia descrita na inicial. Citação por edital da parte ré ao ID 63219110. Embargos à Ação Monitória opostos por meio da Defensoria Pública (Curadoria Especial) ao ID 77558781, alegando em síntese: a) preliminarmente, a prescrição direta; b) nulidade da citação por edital, e no mérito, contestando por negativa geral. Impugnação aos embargos ao ID 79821744. Com a impugnação veio os documentos ao ID 79821748. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, sustenta a parte ré/embargante acerca da prescrição do presente feito, haja vista que a ação monitória foi ajuizada no ano de 2014, objetivando a cobrança de cheques prescritos datados de 2013, todavia, a citação editalícia da parte somente ocorreu no ano de 2025, ou seja, cerca de onze anos após a prolação do despacho inicial no processo (14/02/2014), ultrapassando, portanto, o prazo prescricional legalmente previsto para o caso em comento. Em que pese tal alegação, verifico que o despacho inicial que ordena a citação da parte no processo, interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º do CPC, desde que o autor da ação promova a citação da parte contrária nos termos e prazos legalmente previstos. Ocorre que, não obstante o argumento arguido pela parte ré/embargante de que a parte autora/embargada não observou o prazo para citação da parte contrária previsto no art. 240, § 2º do CPC, verifico que o mesmo artigo, em seu parágrafo terceiro, estabelece que não haverá prejuízos à parte autora da ação, pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, pelo que entendo que seja o caso destes autos, razão pela qual tenho por afastados os efeitos do parágrafo segundo do artigo supramencionado no caso em tela. Para além disso, em que pese a parte ré/embargante sustentar que a demora no que diz respeito a sua citação não pode ser imputada somente ao poder judiciário, verifico, em análise detida dos autos, que a parte autora/embargada diligenciou a todo momento, no curso do processo, no sentido de promover a citação da parte ré/embargante, pugnado, inclusive, por pesquisas informatizadas na tentativa de localizar endereço para citação da parte (ID 79821748), bem como que cumpriu com todos os prazos que lhe competia, razão pela qual entendo que o argumento da parte ré/embargante não deve prosperar ante a ausência comprovada de inércia ou desídia da parte autora/embargada em promover a sua citação. No que tange à alegação da parte ré/embargante acerca da nulidade da sua citação sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para que esta fosse aperfeiçoada pelas vias regulares, entendo que tal narrativa não merece prosperar, uma vez que foram expedidos mandados de citação para diversos endereços, bem como que foram realizadas pesquisas informatizadas nos sistemas judiciais disponíveis (ID 79821748) na tentativa de localizar o endereço da parte ré/embargante, todavia, em que pese todas as medidas regulares adotadas, estas restaram infrutíferas, não tendo a parte sido localizada, sendo necessário, portanto, para o regular prosseguimento da demanda, a sua citação editalícia. Ultrapassadas as questões pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC. Com efeito, anoto que o caso dos autos amolda-se à hipótese legal do julgamento antecipado da lide, tendo amparo na disposição do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que o "juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas", colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O cerne dos presentes autos prende-se a apurar se a dívida cobrada é existente, válida e adequada quanto aos termos do título firmado que embasa esta monitória. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a empresa ré/embargante FRUTOS DA TERRA LTDA emitiu quatro cheques nos valores de R$ 4.000,00 cada, garantidos por aval pelo segundo réu/embargante JADILSON FERREIRA DA SILVA; b) que a parte autora/embargada é credora da ré/embargante da importância de R$ 16.000,00, por força dos cheques emitidos. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses. No caso em tela, a via eleita é adequada, pois os cheques colacionados aos autos pela parte autora/embargada aos ID’s 15-v/23, encontram-se prescritos, enquadrando-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. A parte ré/embargante, por seu turno, apresentou sua defesa por meio de negativa geral, competindo à parte autora/embargada comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Insta salientar que o réu/embargante JADILSON FERREIRA DA SILVA assumiu a posição de devedor solidário da dívida objeto dos autos, na medida em que figurou como avalista do referido título, tornando-se, portanto, responsável solidário pela totalidade do débito assumido, juntamente com o emitente, em razão do inadimplemento deste último. Assim, lícita se mostra a conduta da parte autora/embargada ao pretender atingir o avalista, ainda que a demanda também tenha sido ajuizada em face do devedor principal, porquanto deve prevalecer a autonomia da obrigação solidária prestada. Desta feita, inequívoco o fato de que o avalista, como coobrigado solidário, assegura o cumprimento da obrigação constante do título de crédito em iguais condições as do avalizado, sendo até mesmo possível ao credor optar perante quais devedores ira propor a demanda, não se aplicando ao avalista o benefício de ordem concedido aos fiadores, cuja responsabilidade é subsidiária. À vista disso, tenho que o pedido inicial merece ser agasalhado tendo em vista que a parte autora/embargada uniu aos autos os cheques emitidos pela empresa ré/embargante, garantidos por aval pelo segundo réu/embargante, bem como que por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe. Isto posto, considerando que a parte ré/embargante não logrou em comprovar a inexistência da dívida objeto da demanda, entendo pela REJEIÇÃO dos embargos monitórios e pela total PROCEDÊNCIA da ação monitória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC, com a obrigação solidária de FRUTOS DA TERRA LTDA e JADILSON FERREIRA DA SILVA pagar as quantias de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora/embargada, valores estes a serem monetariamente corrigidos conforme índices do IPCA a partir da data da emissão de cada cheque, e ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, contados a partir da data de apresentação de cada título à instituição financeira. A partir da data da apresentação dos títulos à instituição financeira, será incidida à dívida apenas a taxa SELIC, vez que esta abrange juros e correção monetária. Condeno a parte ré/embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito