Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: LEONEL GASPAR LUONGO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0030712-44.2011.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de reintegração proposta por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em face LEONEL GASPAR LUONGO DE OLIVEIRA LIMA, qualificados na inicial. Alegou a parte autora que celebrou com o réu um contrato de arrendamento mercantil, sob o nº 715351354, tendo por objeto o veículo Fiat Idea ELX Fire, ano 2008, cor cinza, placa MSH9578, argumentando que o requerido deixou de honrar as obrigações contratuais, tornando-se inadimplente a partir da parcela nº 36, vencida em 29/07/2011. Sustentou ainda que, apesar de regularmente notificado extrajudicialmente para purgar a mora, o réu manteve-se inerte, o que caracteriza o esbulho possessório. Por fim, requereu a concessão de liminar para a reintegração de posse, a rescisão contratual definitiva e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão às fls. 28/29 deferiu o pedido liminar. Em que pese a regular citação do requerido às fls. 71, realizada por via postal com aviso de recebimento, este não apresentou contestação, conforme certificado às fls. 72-v. Na manifestação no ID 79995853 a parte autora pugnou pela utilização dos sistemas judiciais para constrição patrimonial da parte requerida. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de pesquisa de valores nos sistemas judiciais, uma vez que o feito encontra-se em fase de conhecimento, inexistindo provimento judicial constituindo o débito em título executivo. Ato contínuo, conforme relatado, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou a presente, consoante se extrai da certidão às fls. 72-v. Desta feita, DECRETO a sua revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por ser a parte requerida revel e não sendo o caso dos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil, bem como não requerendo a parte autora outras provas a serem produzidas, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Dito isso, consigno que para o deslinde da controvérsia, deve-se analisar a regularidade da constituição em mora do devedor e o subsequente esbulho possessório. Conforme orientação do c. STJ, em sede de contratos de arrendamento mercantil, a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento e deve ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2189471 RJ 2024/0482073-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) No caso, observa-se que o autor instruiu a inicial com o contrato de arrendamento mercantil nº 715351354, devidamente assinado, e o demonstrativo de débito que aponta o inadimplemento das prestações. A constituição em mora restou plenamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada através do Cartório de Títulos e Documentos de Porto de Pedras-AL (fls. 24). Do ponto de vista lógico-jurídico, o inadimplemento persistente, após a devida notificação, transforma a posse outrora justa e direta do arrendatário em posse precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório. A compreensão jurisprudencial é firme no sentido de que o arrendatário, ao deixar de cumprir com as contraprestações pecuniárias avençadas, perde o direito de permanecer na posse do bem, autorizando o arrendante a buscar a tutela jurisdicional para a sua recuperação. Nesse sentido, a procedência do pedido de reintegração de posse é consequência direta. Ressalto que a rescisão do contrato é um corolário lógico do inadimplemento e do reconhecimento do esbulho, uma vez que o réu não contestou a ação nem purgou a mora no momento oportuno, consolidando-se a posse e a propriedade plena do bem no patrimônio do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito da ação e julgo procedente o pedido para: I - DECLARAR rescindido o contrato de arrendamento mercantil para tornar definitiva a ordem de reintegração de posse em favor do autor. II - TORNAR DEFINITIVA a ordem de reintegração de posse do veículo FIAT IDEA ELX FIRE, ano 2008, cor cinza, placa MSH9578, em favor do autor SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. III - CONDENAR o requerido ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva reintegração de posse, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do contrato. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0432/2026)