Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extintos os embargos à execução. Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aplicação do CDC, ausência de liquidez e exigibilidade do título, inexigibilidade da fiança prestada e impossibilidade de análise de cláusulas abusivas sem produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada; (iii) aferir a validade da fiança prestada; (iv) avaliar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (v) examinar a alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência da prova documental constante dos autos, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC e consolidado na jurisprudência do STJ e TJES. 4. O contraditório substancial não exige intimação prévia sobre a intenção de julgamento antecipado quando a matéria é essencialmente de direito e os elementos fáticos já estão nos autos, não havendo surpresa processual às partes. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a contratação visou ao incremento de atividade empresarial de pessoa jurídica, caracterizando consumo intermediário, sem demonstração concreta de vulnerabilidade técnica dos apelantes. 6. A fiança prestada por João Batista Dalvi é exigível, pois válida até 28/12/2017 e a mora da dívida ocorreu antes desse prazo. A condição de devedores solidários afasta a alegação de extinção da obrigação pelo falecimento, cuja responsabilidade transmite-se ao espólio nos limites da herança. 7. A juntada da carta de fiança após a oposição dos embargos à execução é válida, pois decorreu de emenda à inicial autorizada pelo art. 801 do CPC, não havendo alteração da causa de pedir ou do pedido, e tendo sido oportunizado o contraditório. 8. O título executivo é líquido, certo e exigível, instruído com contrato de câmbio, protesto, demonstrativo de débito e índices aplicáveis. 9. A alegação de excesso de execução não pode ser analisada por ausência de memória de cálculo nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, o que, segundo o § 4º do mesmo dispositivo, inviabiliza o exame do excesso sem o demonstrativo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando há prova documental suficiente nos autos, não configurando cerceamento de defesa sua adoção fundamentada. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados para fins empresariais, salvo demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica. 3. A fiança solidária prestada antes do falecimento mantém-se válida e transmissível ao espólio, sendo exigível se vencida no prazo de sua vigência. 4. A ausência de demonstrativo de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 370, parágrafo único, 801, 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 819; Lei 4.728/1965, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.03.2015; TJES, AC 0000852-64.2020.8.08.0021, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 18.05.2024; TJES, AC 0011126-54.2019.8.08.0011, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 12.04.2023; STJ, REsp 1.669.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2018; TJES, AC 024170269831, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 09.11.2021; TJES, AC 002190007712, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, j. 18.03.2024; TJES, AC 0019747-31.2016.8.08.0048, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 05.08.2024; TJSP, AI 2047053-50.2017.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 31.05.2017.