Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME CASAGRANDE
EXECUTADO: ARCEBILIO ZORDAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433, GABRIELA PANSINI - ES40093 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de embargos à execução (id. 93959511), por meio da qual alega que o executado postula o chamamento ao processo do terceiro Fernando e a concessão de efeito suspensivo. Ademais, alega excesso de execução, pelo que postula a limitação do débito ao valor de R$ 5.000,00, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva de Fernando e subsidiariamente, o parcelamento da dívida com a suspensão dos atos executivos. Intimado, o Exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 95558640), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da defesa por ausência de garantia do juízo, bem como a inadmissibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do devedor e requereu o deferimento de penhora por termo nos autos sobre veículos de propriedade do devedor e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargos à execução de título extrajudicial submete-se a pressuposto de admissibilidade específico e inafastável, estabelecido pelo artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o qual condiciona a cognição da defesa do devedor à prévia realização de penhora. A referida exigência é objeto de pacífica exegese sumulada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio de seu Enunciado nº 117. Diferentemente do rito do Código de Processo Civil comum (art. 914), no qual os embargos independem de garantia, no microssistema da Lei nº 9.099/95 a garantia integral do débito é pressuposto processual objetivo intrínseco. No caso vertente, embora o devedor tenha sido devidamente citado, não realizou o pagamento espontâneo nem indicou bens livres à penhora. A Oficiala de Justiça logrou certificar a ausência de bens penhoráveis em sua residência. Por conseguinte, os embargos foram opostos sem que houvesse qualquer ato de apreensão judicial ou depósito apto a caucionar o juízo. Assim, carecendo a peça de defesa de pressuposto de admissibilidade procedimental, o não conhecimento dos embargos opostos no ID 93959511 é medida que se impõe. Por outro lado, considerando que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passa-se a análise de ofício. Verifica-se que o executado aduz que o Cheque nº EIQ-003695 (no valor nominal de R$ 33.800,00) foi por ele assinado e entregue "em branco" ao Exequente para garantia de empréstimo de apenas R$ 5.000,00, alegando que o credor abusou de sua confiança ao preenchê-lo unilateralmente com o valor remanescente, o qual seria de responsabilidade de terceiro (Fernando de Jesus Firmino). Nesta toada, o cheque é título de crédito dotado de literalidade, autonomia e abstração, nos termos da Lei nº 7.357/85. Uma vez colocado em circulação ou apresentado para cobrança, o título desvincula-se do negócio jurídico subjacente, cabendo ao emitente o ônus processual de desconstituir a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade que emana da cártula. Ademais, o preenchimento de cheque emitido em branco pelo credor de boa-fé é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pela prática comercial, consolidado na Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, sob a estreita via de cognição de ofício, constata-se que a petição inicial e os memoriais de cálculos apresentados pelo Exequente (ID 64546538) limitaram-se a aplicar a correção monetária e os juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor nominal estampado na cártula original (R$ 33.800,00), inexistindo qualquer ilegalidade, anatocismo ou erro aritmético evidente passível de correção de ofício.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000295-78.2025.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, NÃO CONHECE-SE dos embargos à execução opostos no ID 93959511, ante a manifesta ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE e REJEITA-SE a tese de excesso de execução analisada de ofício. No ensejo, promove-se a tentativa de constrição patrimonial via Sisbajud, inclusive de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, até 29.06.2026 (comprovante em anexo), cujo resultado será obtido no dia 30/06/2026, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo. Intimem-se as partes e após o encerramento das repetições (30.06.2026), conclusos para obtenção do resultado e impulso. JAGUARÉ, 29 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: GUILHERME CASAGRANDE Endereço: RUA ANTENOR GABRIEL, 522, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ARCEBILIO ZORDAN Endereço: CÓRREGO DO GIRAL, 0, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000